07 novembro 2008

Andamos a brincar com coisas sérias!

“Durante os dias 18 a 22 de Agosto de 1999, a arguida Maria de Fátima Felgueiras viajou para a Irlanda do Norte, no âmbito de uma visita de estudo realizada pela “VALSOUSA - Associação de Municípios do Vale do Sousa”, àquele país, sendo as despesas de alojamento referentes a tal viagem pagas por aquela associação de municípios. Porém, e apesar de saber que as despesas de alojamento e ajudas de custo referentes a tal viagem seriam suportadas por aquela associação de municípios, a arguida Maria de Fátima Felgueiras havia solicitado e recebido dos serviços da CMF (assinando a respectiva ordem) o pagamento antecipado de ajudas de custo completas (incluindo o alojamento), antes portanto da realização dessa viagem, no montante de Esc. 118.750$00, locupletando-se assim no montante de 35.620$00, correspondente a cerca de 30% das ajudas de custo adiantadas pela CMF (referentes a alojamento). Ora, no âmbito de tal viagem à Irlanda do Norte, a “Valsousa-AMVS”, em 29 de Setembro de 1999, portando depois de realizada a dita viagem, pagou à arguida Maria de Fátima Felgueiras, na sua qualidade de membro do conselho de administração e representante da AMVS, ajudas de custo (cerca de 70% do valor das ajudas completas), no valor de Esc. 83.130$00, deduzidas assim do valor correspondente ao alojamento (30%). Ainda em 29 de Setembro de 1999, por sua iniciativa, a arguida Maria de Fátima Felgueiras devolveu à CMF a quantia que recebera da AMVS nesse mesmo dia, no montante de Esc. 83.130$00. Porém, não devolveu à CMF a quantia de 35.620$00, correspondente a cerca de 30% das ajudas de custo que indevidamente lhe tinham sido adiantadas pela CMF, locupletando-se assim nesse montante, no que agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de fazer sua a sobredita quantia, apesar de bem saber que tal conduta era proibida e punida por lei. “ - prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 20º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16.07: pena de 3 (três anos de prisão); e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de 50,00 (cinquenta euros, num total de 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta) euros.

“Com a autorização da arguida Maria de Fátima Felgueiras, aproveitando o facto do motorista da CMF, Manuel Ferreira Pinto, conduzindo a viatura da CMF, de marca BMW, matrícula 87-74-MR, ter de se deslocar a Lisboa para a trazer de volta no Domingo seguinte (aonde ela se deslocara no dia 04.05.99 em razões de serviço da CMF, só regressando no Domingo seguinte porquanto iria participar durante esse fim-de-semana no Congresso Nacional do PS), o dito motorista da CMF transportou no interior da mencionada viatura, no dia 05.02.99, os vereadores Edgar Silva e António Pereira e a solicitadora Conceição Rocha (militante do PS-Felgueiras), a fim dos mesmos também participarem no Congresso Nacional do Partido Socialista que decorreu em Lisboa, nos dias 06 e 07 de Fevereiro de 1999. Já na cidade de Lisboa, com a conivência e autorização da arguida Fátima, o mesmo motorista da CMF, naqueles dias 6 e 7 de Fevereiro de 1999, fazendo uso da dita viatura da marca “BMW”, transportou as referidas pessoas do hotel para o local do congresso e vice-versa. As despesas de portagens e combustíveis de tal deslocação, foram pagas pela CMF, mediante a utilização, no primeiro caso da “via verde” e no segundo caso através de um “fundo permanente” que o motorista Manuel Pinto possuía para o efeito, sendo o mesmo constituído por uma quantia em numerário disponibilizada mensalmente pela tesouraria da CMF, por indicação da arguida Maria de Fátima Felgueiras. Apesar de bem saber que tal lhe era interdito e que a sua conduta era proibida e punida pela lei, a arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo utilizar para o uso particular de terceiros, uma das quais estranha a tal autarquia, na situação acima descrita, o veículo de marca “BMW”, propriedade da CMF, o qual se destinava prioritariamente ao uso do presidente da câmara para as funções que lhe estavam adstritas.” - prática, a título de autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato de uso, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16.07, (reportado ao ponto 1 do 10º capítulo da pronúncia): pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 50,00 (cinquenta) euros, num total de 1.500,00 (mil e quinhentos) euros.

“Apesar de ter conhecimento de que tinha interesses no referido terreno (desde pelo menos 1989), a arguida Maria de Fátima Felgueiras, quer como vereadora substituta do presidente da Câmara de Felgueiras, quer como presidente da autarquia de Felgueiras, com o intuito de obter vantagem patrimonial com a venda de lotes e com a construção num deles de uma habitação para nela habitar, participou em inúmeros actos administrativos relacionados com o referido processo de loteamento nº 173/90, nos quais estava directamente interessada, violando o dever de isenção, imparcialidade e lealdade, designadamente por omitir a verificação de circunstâncias impeditivas da sua participação em tais decisões” - prática, a título de autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artº 26º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16.07: pena de 1 (um) ano de prisão.

Cúmulo jurídico:
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa porém na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, mas subordinada à obrigação de restituição à CMF - no período de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão - da quantia de 177,67 euros (cento e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), bem como os respectivos juros de mora, contados à taxa legal desde o dia 18.08.99, até integral e efectivo pagamento.
- 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 50,00 (cinquenta) euros, num total de 2.000,00 (dois mil) euros.
Pena acessória de perda de mandato referente às funções de presidente da CMF.

Indemnização; 177, 67 euros (cento e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) ao Município de Felgueiras.

O Senhor >Procurador-Geral da república tem alguma coisa a explicar? Claro que não! Ninguém é responsável pelo mau funcionamento da investigação criminal neste país.

Quem me conhece sabe que sempre tive simpatia pela Dra. Fátima Felgueiras e, por isso, não sou imparcial.

Mas acho absolutamente parvo haver condenação porque se dá boleia a alguém no carro do Presidente da Cãmara ou que este se desloque ems erviço oficial e aproveite para ir ao Congresso do partido. É ridículo que isto seja crime!!! A imbecilidade do legislador português é soberba!!! Ser político é difícil!!!

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