O modo de acesso ao CEJ é o tradicional: uma prova escrita em que se arrasam as expectativas de uma larga maioria dos candidatos e uma prova oral conciliadora e atenta às necessidades numéricas fixadas. Se as dificuldades levantadas nas provas escritas fossem transferidas para as provas orais, estou em crer que, em muitos anos, o CEJ funcionaria para meia dúzia de alunos.
Mais recentemente, dos que vão à oral, é-lhes feita uma avaliação psicológica sumária com uma capacidade de triagem pouco significativa.
É neste contexto que a entrada no CEJ é, para a generalidade dos casos, um acaso.
Claro está que este é o sistema mais rápido e mais barato de se proceder à selecção inicial.
Seria mais interessante um processo de acesso inicial provisório que permitisse uma primeira fase com um maior número de candidatos seleccionados.
Desse conjunto de candidatos, seria já no próprio CEJ que se determinaria aqueles que passariam a uma segunda fase, essa sim já fase de formação.
Esta é uma outra das minhas (in)certezas: a necessidade de uma fase de selecção realizada no CEJ a anteceder a fase de formação.
Seria, talvez, um processo de tornar menos significativo o peso do acaso.
To be continued
By tilt
(imagem de Keith Haring)
4 comentários:
Concordo com os pressupostos do post. Contudo, as soluções apontadas parecem-me pouco plausíveis, desde loogo pelas questões suscitadas pelo Tomás. Mais: alguma selecção prévia havia de ter de ser feita, pois não parece exequível nem, sequer, desejável, que a essa 1ª fase sugerida por Til acedessem todos os candidatos (cerca de mil por ano). Pelo que tudo poderia, afinal, mudar para permanecer na mesma... e, sinceramente, concursos meramente currículares podem trazer ainda maiores e mais desagradáveis resultados.
Já por outro lado, o exame a final - desde que elaborado sem as indefinições que creio existirem actualmente quanto aos termos, objectivos e métodos - teria, pelo menos, a nada dispicienda vantagem de libertar os espíritos dos formandos, durante o período "lectivo", da nefasta hiper-preocupação com a avaliação, que leva, em muitos casos, a um menor aproveitamento do potencial formativo desta 1ª fase de formação.
FACTOS:
A proposta de lei que deu origem à actual Lei do CEJ previa, entre a fase escrita e a fase oral dos testes de aptidão, a realização de “um exame psicotécnico de selecção, com utilização de técnicas psicológicas, destinado a verificar da adequação dos candidatos à função”.
A inclusão deste exame psicotécnico na selecção dos candidatos à magistratura foi a questão mais discutida (pode mesmo dizer-se que a única, a par da idade de ingresso) no debate do Plenário da Assembleia da República.
Cito a questão então colocada ao Ministro da Justiça pela Srª Drª Deputada Odete Santos: “...pensa fazer um modelo de juiz, um modelo de personalidade de juiz, um modelo de requisitos que o juiz deve ter (como deve pensar, como deve reagir, se deve emocionar-se ou não, se teve ideias feitas de uma determinada orientação? É isso que vai pedir ao psicólogo?”
O texto final votado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (e depois no Plenário) substituiu o exame psicotécnico por uma entrevista, a realizar pelos júris assessorados por um psicólogo nomeado pelo Ministro da Justiça, deixando de ser feita qualquer referência ao seu objectivo. São excluídos os candidatos que nela obtenham a menção de "não favorável".
A entrevista tem a duração de 20 minutos,não estando prevista na lei a possibilidade do seu prolongamento ou de efectivação de 2ª entrevista em caso de dúvida.
A menção de "não favorável" tem sido atribuída nalguns (poucos :-)casos em que, diga-se em abono da verdade, qualquer "bonus pater familias" se aperceberia com facilidade da existência de perturbantes perturbações psicológicas... Em caso de dúvida relativamente à existência de tais perturbações, tem sido atribuída pelos júris a menção de "favorável".
No actual Projecto de alteração à Lei do CEJ não se prevê qualquer alteração nem, sequer, clarificação deste sistema, apesar de se comentar, urbi et orbi, ser ele ser totalmente insatisfatório do ponto de vista do necessário rigor no recrutamento/selecção.
vou deixar para as minhas memórias judiciárias essa incursão psicológica na selecção.
o que eu queria dizer no post era que é necessário vincular o CEJ a um patamar de admissão.
não se ne afigura curial, por que não eficaz, uma formação visando um número de formandos muito para além das necessidades legais fixadas.
o que lá fariam nessa primeira fase? uma formação primária. na segunda, uma formação secundária. que é o que está a precisar o CEJ. salvo melhor opinião.
Enviar um comentário