25 agosto 2004

Os cães

Li no Do Portugal Profundo:
"Quem está a apreciar o recurso de não-pronúncia do socialista Paulo Pedroso no processo da Casa Pia é o desembargador Mário Manuel Varges Gomes, juiz de turno, no Tribunal da Relação de Lisboa, onde pertence à 3.ª Secção. Se este juiz não der razão ao recurso da decisão da juíza Ana Teixeira e Silva de não pronunciar Paulo Pedroso, este nem sequer irá a julgamento.

O desembargador Varges Gomes foi membro-fundador e presidente do conselho fiscal da FPS - Fundação para a Prevenção e Segurança, desde a sua constituição em 1999 até à sua extinção em 2001, criada pelo secretário de Estado, e depois Ministro da Administração Interna, Armando Vara. Esta Fundação PS foi objecto, em Junho de 2001 de um relatório de auditoria do Tribunal de Contas, de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República em Janeiro de 2001 e, ainda, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia da República (na qual foi ouvida a Inspecção-Geral da Administração Interna em Maio de 2001)." (post de 24/8)

Aditamento, 14h53: O juiz desembargador Mário Manuel Varges Gomes é casado com a vice-presidente socialista da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Maria Gomes, que é também presidente da Comissão Política Concelhia do PS/Portimão e apoiante de José Sócrates.
Rectificação de 27/8: "Armando Vara não foi ministro da Administração Interna, mas da Juventude e Desporto. Mas, como tinha dito, foi enquanto secretário de Estado da Administração Interna que criou a Fundação PS."

Lembrei-me do comentário do José, em post na GLQL (sublinhado meu):
(...) "A segurança jurídica e a sua previsibilidade, como valores importantes das leis, para que não se esteja sempre em dúvida quanto ao desfecho dos litígios, em Portugal, é cada vez mais uma miragem. À medida que se consolida o sentimento comum de que a cada cabeça corresponde uma sentença, o que é da sabedoria popular aplicada a .
A coisa fica pior se as sentenças vem sarapintadas de ideologia, mesmo daquela rasteira e que se cola às preferências político-partidárias.

Este sentimento cada vez assume maior importância na minha hermenêutica particular. Explicando: a cada decisão polémica, actualmente, tendo a perguntar quem a proferiu; de onde veio e para onde quer ir.
Não gosto disto
." (...)

Lembrei-me ainda dos tempos em que o atraente Comissário Cattani, et pour cause, o sinistro Polvo, me faziam antecipar o gosto de um serão televisivo, saboreado com a leveza de quem pensa descortinar o mundo tenebroso das forças ocultas do poder que actuam por aí, algures, mas não muito no nosso pacato jardinzinho atlântico e nada mesmo nas nossas casas da justiça, feitas à medida dos portugueses - pobrezinhos mas honrados.
Seria já uma ilusão? Ou sê-lo-á agora que o poder passou a ser visita assídua das casas da justiça?

Souto Moura, por muitas gafes comunicacionais e falta de jeito para a liderança interna que eventualmente tenha demonstrado, tem protagonizado a garantia de que não chegou ainda o tempo de derrubar todas as ilusões. Não será tudo o que se deverá esperar de um PGR mas, nestes momentos em que se agitam tão poderosas forças tentaculares, é o mais importante. Disparar agora contra Souto Moura por "falta de jeito" não é mais do que fazer coro com os que o querem derrubar por bem diversas razões, nenhuma das quais reforçar a liderança e organização interna do MP com vista a um melhor exercício das suas funções na direcção da investigação criminal, em especial na de certos interesses "centrais", que vêm minando a nossa sociedade e a sua capacidade de progresso democrático.

Lembrei-me, também, do pequeno azulejo desde sempre pendurado num anexo da casa de meus pais, que há bem poucos dias me voltava a atrair o olhar, pela ininterrupta presença, pelo kitsh e pela mensagem: "Os cães ladram mas a caravana passa". Oxalá.

13 comentários:

Gomez disse...

Kamikase em grande forma!

Em tempos, costumava divertir-me a adivinhar o nome dos jornalistas que assinavam as peças que davam origem às manchetes mais polémicas de certos jornais. Acertava quase sempre. Será que - como sugeriu o José na GL - chegou o tempo em que conhecidas certas decisões extravagantes conseguiremos adivinhar, com razoável certeza, quem as relatou e porquê?

Comparadas com estas preocupações, as "gaffes" imputadas a Souto Moura são na verdade "peanuts"...

Anónimo disse...

Não seria mais adequado escolher um colectivo ad hoc para apreciar o recurso do profeta composto pelosseguintes juristas : Pedro Namora, Bagão Félix e Paulo Portas. Era certo e sabido que a decisão seria a mais acertada. Talvez o TC viesse a vislumbrar résteas de inconstitucionalidades, mas o Correio da Manha lá poderia fazer uma manchete como as do costume e dos tempos das conversas registadas com gravador e oportunamente postas a circular. Kamikaze, não desanime que, quando abrirem a caixa de pandora da Casa do gaiato, desde que seja o profeta a investigar os danos, lá terá mais uma mão cheia de políticos para tratar como os suspeitos do costum,e. Haja fé, que a pachorra já se esgotou

Gomez disse...

O anónimo do terceiro comentário parece ter certezas quanto a inocência ou culpa de arguidos em casos concretos ainda não julgados. Eu não tenho e não é disso que aqui se trata.
Se o arguido que o parece interessar vir reconhecida a sua inocência, que aliás se presume, isso em NADA me abala. Uma tal decisão, por si só, não será extravagante ou criticável. O que me abalará - e, atrevo-me a suspeitar, abalará o regime - será a eventual prolacção de uma decisão cujos fundamentos sejam manifestamente extravagantes, face ao que é a jurisprudência corrente, seja nos critérios de valoração da prova, na forma como a mesma prova é valorada para diferentes arguidos ou na fundamentação de Direito. A hipótese não é académica. O caro comentador terá por certo presente o contorcionismo argumentativo de algumas recentes decisões no mesmo caso, cuja originalidade a simples razão não alcança (a minha pelo menos...).
Quando à fundamentação extravagante se juntam dúvidas sobre a imparcialidade objectiva ou subjectiva dos julgadores, essa curiosa coincidência afecta irremediavelmente a credibilidade das decisões e do poder judicial. Nos casos que envolvem arguidos ligados a poderes, é especialmente importante que a imparcialidade dos julgadores - face aos interesses da defesa ou da acusação - não possa ser posta em causa, seja por quem fôr. Até para que não existam dúvidas razoáveis sobre o porquê de certas decisões extravagantes. Ou se adivinhe - não necessariamente por casualidade - quem as relatou.
Não há aqui, caro anónimo, a meu ver, questões pessoais ou políticas. HÁ questões de princípio, de isenção e credibilidade da Justiça e das suas decisões que importa debater. Nesse debate deve aliás ser incluída a temática do Estatuto dos Magistrados e das crescentes promiscuidades das magistraturas com poderes - políticos, futebolísticos ou outros - que o CSM se mostra incapaz de controlar. Deve ou não ser repensada, por exemplo, a facilidade com que se autoriza o exercício de determinadas funções de nomeação política por Magistrados? A persistirmos cegamente na senda actual, um destes dias será muito difícil constituir colectivos que julguem, com reconhecida imparcialidade, os casos que envolvam os ditos poderes.
É este o debate que o post da Kamikase seriamente suscita e que julgo vale a pena fazer. Sem interferência de considerações "clubísticas", que só levantam poeira e nada ajudam a esclarecer.

Kamikaze (L.P.) disse...

A ler,a propósito, o postA quem interessa um Ministério Público que não incomode de Mangadalpaca, sempre clarividente, desta vez na GLQL.

António Balbino Caldeira disse...

No Portugal Profundo actualizou-se a biografia do juiz Varges Gomes. Estás agora mais completa.

Agradeço aos parceiros incursionistas a referência sobre a revelação da Fundação PS.

Anónimo disse...

O desembargador também foi membro da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Não sei se este facto também deve ser tido em conta. De resto o que não entendo é qual a razão por que o Ministério Público não suscita um incidente de suspeição. Ou terá medo que as pessoas se lembrem, por exemplo, quem é a mulher do Preto da mala com milhares de notas, magistrada e colocada no DIAP de Lisboa

Anónimo disse...

O desembargador também foi membro da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Não sei se este facto também deve ser tido em conta. De resto o que não entendo é qual a razão por que o Ministério Público não suscita um incidente de suspeição. Ou terá medo que as pessoas se lembrem, por exemplo, quem é a mulher do Preto da mala com milhares de notas, magistrada e colocada no DIAP de Lisboa

Anónimo disse...

CAPÍTULO VI (do Código de Processo Penal)

Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 39º

Impedimentos

1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou

d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.

3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 40º

Impedimento por participação em processo

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.

Artigo 41º

Declaração de impedimento e seu efeito

1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.

2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.

3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 42º

Recurso

1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível.

Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.

3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

Artigo 43º

Recusas e escusas

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.

5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 44º

Prazos

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Artigo 45º

Processo e decisão

1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) O tribunal imediatamente superior;

b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.

2 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.

3 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42º , nº 3.

5 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

Artigo 46º

Termos posteriores

O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

Artigo 47º

Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.

3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto."
O MP está ainda a tempo de arguir a suspeição do desembargador. É mais fácil do que usar fotografias tiradas em Praga, na Reoública Checa....

Anónimo disse...

Sugiro, aos que defendem que se levante a suspeição do desembargador, o seguinte exercício:
1º Elaborem (escrevam) o requerimento a levantar o incidente;
2º Leiam-no a seguir;
3º Verifiquem se os factos integram as exigências legais, com o dever de objectividade a que o MP está obrigado.
Estou certo de que, colocando-se desta forma no lugar de quem teria de agir processualmente, desistiriam de tal intenção e concluiriam que estavam prestes a seguir um caminho perigoso, algo semelhante ao que alguma defesa menos escrupulosa tem seguido. Um caminho de lançamento de suspeição generalizada e infundamentada sobre a independência dos tribunais, à procura da miragem conservadora do magistrado esterilizado de ideologias, de simpatias partidárias, de amigos e familiares na política, de passado comprometido socialmente.

Gomez disse...

Abençoados os que têm certezas...

josé disse...

Caro anónimo:

Navegamos, nestas matérias, em águas profundas e propícias a naufrágios.
Contudo, este tipo de entendimentos não se pode explicar muito. Há sempre perspectivas que nestes casos diferem, consoante o prisma que se toma para analisar o feixe de luz. Esta luz, neste caso, devia ser coerente como um raio laser. E não é! Consoante as idiossincrasias de cada um, assim se refracta a luz em feixes divergentes.

Assim , o requerimento que eu faria - e faria mesmo! - citaria de certeza alguma jurisprudência, como esta passagem de um acórdão que tirei da net:
"
2.2. Matéria de direito
O pedido de recusa do juiz deve ser deferido quando a sua intervenção “correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” – art. 43º, 1 do Cód. Proc. Penal.
Como sublinhou o Tribunal Constitucional Tribunal Constitucional, relativamente à interpretação do art. 40º do Cód. Proc. Penal: “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.” – Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 935/96, citado no Acórdão nº 186/98 (TC), DR nº 67/98 SÉRIE I-A, de 20 de Março de 1998."

Tenho visto coisas do arco da velha, nas decisões do Tribunal COnstitucional! Luz refractada em várias direcções e em sentidos contrários, desafiando as leis da física.

Neste caso, aposto que veria novidades e espantar-me-ia novamente! E aposto que o caro anónimo entende bem o que quero dizer.

Para sintetizar o que quero dizer:

Há que fazer apelo ao bom senso mais chão para se perceber certas realidades. Esta, deste processo, parece-me ser uma delas. O Direito e as suas interpretações, vindo ao caso, não conta muito para o caso, pois haverá sempre quem entenda uma coisa e outrém precisamente o contrário!
É este o drama dos juristas.

josé disse...

Para além disto que já é muito, gostaria ainda de colocar o seguinte elemento de reflexão:

Relativamente aos jurados e á sua escolha e determinação, a lei coloca uma série de requisitos e permite um leque muito amplo de motivos de recusa e escusa.
COmo sabem, os jurados, num processo penal, depois de terem sido escolhidos, são autênticos juizes, pois decidem de facto e de direito.
Não será motivo sério de reflexão, a análise desses motivos todos?
Os juizes são pessoas comuns e cada vez me convenço que são muito comuns mesmo, infelizmente.

A situação concreta do desembargador, só com muito boa vontade e tolerância se pode aceitar como sendo irrelevante para o caso. Só mesmo para quem se recusa a ver o óbvio, objectivamente.

Reparem, se bem entenderem, nos motivos de recusa e escusa dos jurados:
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MJ/MJU/pt/SER_participacao+como+jurado.htm

Anónimo disse...

Refere-me um acordão do TC, de que cita considerações gerais (não conheço os factos); eu falei de factos que, no caso concreto, configurem o sério perigo de não imparcialidade, ou seja, que configurem a situação quadro que o tal acordão do TC refere. Ter feito parte dos orgãos de uma Fundação de um Governo em que Paulo Portas foi secretário de estado de outra área? Ser casado com uma dirigente concelhia do PS? Só isto?
Com toda a franqueza, parece-me pouco!
Quanto à relação com os impedimentos dos jurados, entendo que é natural que
quanto a estes as exigências sejam mais apertadas. Não por deverem ser mais imparciais, mas por causa das obrigações éticas e deontológicas já decorrentes dos estatatutos dos juízes e também da sua foamção profissional para o exercício da função.
Posso estar errado, mas acho que o caminho que propõe não seria o caminho necessário para procurar a garantia de uma decisão justa.
Vamos esperar para ver a decisão e a respectiva fundamentação.
Lembra-se do caso Camarate?