02 outubro 2004

O Escândalo dos Advogados Especialistas

Por António Marinho Pinto, no Público de hoje.

(...) A actual direcção da Ordem dos Advogados (OA), de que fazem parte dois dos três candidatos a bastonário, aprovou este ano um Regulamento Geral das Especialidades (RGE) que cria os chamados "advogados especialistas". Trata-se de uma nova categoria de advogados não admitida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA),
(...) Mas a grande questão, a questão verdadeiramente escandalosa, é que o RGE contém uma "disposição transitória subjectiva" que constitui uma verdadeira fraude à lei, na medida em que permite a inscrição na OA, como advogados, de pessoas que não estão em condições de o fazer. De facto, o art. 11º possibilita a inscrição de "juristas de reconhecido mérito" que reúnam certos requisitos, subjectivamente apreciados pelos actuais dirigentes da Ordem e só por eles. Essa norma caducará em Outubro próximo, ou seja, dois meses antes de terminar o mandato dos actuais dirigentes. Dir-se-ia que, no futuro, após a saída dos actuais dirigentes da OA, não mais haverá "juristas de reconhecido mérito". Extinguir-se-ão os juristas ou extinguir-se-á o mérito. Portanto, só podem ser inscritos na OA como advogados especialistas os "juristas" cujo "mérito" seja "reconhecido" pelos actuais dirigentes da OA.
(...) o RGE é uma verdadeira fraude à lei, na medida em que tenta atingir um objectivo não permitido na lei (a inscrição como advogados de pessoas que não reúnem os requisitos para tal), utilizando caminhos que a lei não previu (o expediente do "advogado especialista"). Na verdade, o que o art. 11º do RGE faz é permitir a inscrição como advogado "tout court" de pessoas que o não podem ser. É que os tais juristas de "reconhecido mérito", uma vez inscritos como advogados especialistas, poderão advogar sem quaisquer restrições em qualquer ramo do Direito. Assim, uma pessoa que, por exemplo, se inscreva como "advogado especialista" em direito fiscal, por ter muito "mérito" nesse ramo do Direito e só por isso, poderá, uma vez inscrita, patrocinar quaisquer causas (como qualquer outro advogado), nos tribunais criminais, nos tribunais do trabalho, nos tribunais de menores, nos tribunais de família, nos tribunais cíveis, etc. (...)"

6 comentários:

mfc disse...

A brisa marinha ao ataque!
Mas será que isto vai com uma brisa?
Só posso fazer uma coisa: ajudá-lo(votar nele)!

Anónimo disse...

SÓ PARA LC:

Se o INCURSÕES CITA, TRANSCREVE E LIMKA textos dos jornais e outras fontes, não acha legal o inverso?

Não tenho dúvidas nenhumas disso e não quero "comprar brigas", apenas deixar publicamente o que penso sobre isso, em vez da crítica em privado.

Kamikaze (L.P.) disse...

Como é patente, o post em comentário (ou seja, o copy-paste, a selecção dos excertos e o link) são da minha exclusiva iniciativa. Nunca aqui se criticou quem colocasse posts nesses termos. Se Pinto Nogueira não quer comprar brigas quer o quê? Chover no molhado? Olhe que está sol e amanhã há tolerância de ponte...

Anónimo disse...

Vão chat(e)ar para outro lado!

Gomez disse...

Nesta matéria, A. Marinho tem inteira razão.
O próprio Conselho Superior da OA se sentiu forçado a, oficiosamente, emitir um parecer que conclui pela ilegalidade daquela disposição transitória - iniciativa de contornos provavelmente sem paralelo na história da OA.
As tentativas de justificação apresentadas pelo Conselho Geral não colhem. Ou a disposição nada adianta às situações em que o EOA admite, excepcionalmente, a dispensa de estágio - e é inútil - ou claramente as excede - e é ilegal. A ser indubitavelmente legal, nem se compreenderia que a norma tivesse carácter transitório...

Anónimo disse...

A MARINHO tem razão em muito do que diz, mas neste país quem diz o que pensa, mesmo tendo toda a razão, é tido por "tolo". E é, devia fazer o jogo deles, já subia.