05 dezembro 2004

Detenções ilegais

direitos, judiciosamente como sempre, vê assim as detenções:

A detenção, na fase de inquérito, e ressalvada a hipótese de flagrante delito, só será legal se for previsível que, após o interrogatório judicial, venha ser aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva. É ilegal toda a detenção que tenha qualquer outro fim. Prender para investigar. Prender para diminuir as resistências psicológicas do arguido. Prender para que as buscas possam ser mais eficazes. Prender para o espectáculo voraz das televisões. Prender por vício ou vocação. Todas estas razões são eticamente condenáveis e processualmente ilegais.
Se é previsível que a medida de coacção a aplicar (apresentações à entidade policial, caução, restrições na actividade social) não passa pela medida de prisão preventiva, o Ministério Público ou a entidade policial devem abster-se de ordenar a detenção. Têm à sua disposição os meios necessários à aplicação das outras medidas de coacção sem a necessidade de utilizarem um meio de que devem dispor com particular contenção.
Os despachos judiciais que validam essas detenções, aplicando outras medidas, não podem, também, deixar de considerar-se ilegais, com as consequências que daí decorrem. São passíveis de recurso e de serem declarados nulos.
A comunicação social tem noticiado a realização de um número significativo de detenções em que não se verifica essa previsibilidade de que aos detidos irá ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Pelo contrário. Os elementos que aí são referidos causam natural perplexidade no que diz respeito às causas das detenções.
É uma questão que tem a ver com os direitos fundamentais, matéria sobre a qual as estruturas judiciárias revelam pouca sensilidade. Tal como no que diz respeito às escutas telefónicas e ao esclarecimento dos arguidos no interrogatório judicial, lá teremos, um dia destes, o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre o assunto.

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