13 janeiro 2005

(mais uma) Perplexidade

Do blawg direitos, transcreve-se, com rasgada vénia:

«Carlos Almeida, o juiz recusado do Tribunal da Relação de Lisboa a quem foi atribuído o recurso da não pronúncia de Paulo Pedroso, decidiu ser substituído pelo desembargador que o sucede na organização judiciária, Rodrigues Simão. Os adjuntos são Carlos Sousa e Adelino Salvado, ex-director da Polícia Judiciária, que saiu na sequência de declarações sobre o processo Casa Pia, gravadas por um jornalista do Correio da Manhã. Tal facto poderá dar motivo para um novo pedido de recusa do juiz, o que, de acordo com a defesa, será objecto de análise. O DN sabe que o ex-director não deverá pedir escusa, já que, legalmente, o processo foi avocado pelo Ministério Público logo no início das investigações.
Carlos Almeida teve de ser substituído porque o Supremo Tribunal de Justiça aceitou um requerimento a pedir a sua saída, tal como a de Telo Lucas, por terem decidido libertar Paulo Pedroso.»

Esta notícia pode ser lida no
DN e não deixa de suscitar alguma perplexidade.
Um magistrado judicial, nomeadamente um juiz desembargador, depois de ter sido director nacional da Polícia Judiciária ou da Polícia de Segurança Pública, quando regressa à sua função judicial, não estará, pela natureza das coisas, condenado a um período de nojo que o inabilitará ao exercício da judicatura na área penal? Não o exigirá a transparência dos procedimentos? Não o impõe a deontologia profissional?
Dir-se-á que um director nacional não lida directamente com processos. Será verdade. Mas lida, seguramente, e isso é que é relevante, com muita informação. Mas tem intervenção, e isso é que importa, em instâncias onde a informação criminal circula e é discutida.
Será, com certeza, uma matéria que urge clarificar, definindo novas regras que não permitam situações em que ao "polícia" suceda o "juiz", sem uma vacatio que afaste as dúvidas, por mais injustificadas que estas sejam.

1 comentário:

Mocho Atento disse...

Confesso a minha ignorância em matéria de política criminal. Mas não era mais simples separar a investigação criminal da acção penal ? A Polícia que investigasse e apresentasse os elementos recolhidos ao Ministério Público, que formularia ou não a acusação! E de qualquer modo, o processo judicial criminal devia ser autónomo em relação ao inquérito. Ao Juiz seria apresentada a acusação acompanhada das provas periciais ou outras de que dispusesse(designadamente as diligências que fossem presididas por um Juiz, com exercício de contraditório). O arguido contestaria e apresnetaria as suas provas. O Juiz decidiria. Era tão mais simples e evitava estas confusões !!!