06 maio 2005

Favas e favinhas

O ministro da Justiça confirmou esta quinta-feira a notícia da VISÃO, segundo a qual vários processos importantes estão em risco pelo facto de já estar esgotado o orçamento da Procuradoria-Geral da República para 2005.
«É verdade, herdámos esse problema», confirmou o ministro, adiantando que o Orçamento Rectificativo poderá ser uma solução para que as investigações do Ministério Público não fiquem comprometidas assim como a instrução de alguns processos.

O ministro da Justiça, Alberto Costa, referiu aos jornalistas que em outros países europeus as férias judiciais de Verão são reduzidas e que o Governo encontrará soluções para que, mesmo durante o mês de Agosto, os tribunais assegurem os seus serviços aos cidadãos.
Questionado se todos os oficiais de justiça e magistrados adstritos aos tribunais teriam de futuro de gozar férias no mês de Agosto, o ministro lembrou que existem outros períodos de férias judiciais (Natal e Páscoa), pelo que o Executivo irá apresentar soluções que «tenham consenso» dos operadores judiciários.

No capítulo da modificação do regime fiscal dos créditos incobráveis, uma das medidas aprovadas estabelece que «os créditos reclamados em acções judiciais pendentes durante um período superior a um ano sem decisão judicial possam ser aceites para efeitos fiscais, até um determinado limite, mediante desistência do pedido».

Outra das medidas pretende «assegurar um tratamento específico», no âmbito dos tribunais, aos litigantes de massa, incluindo a previsão de decisões judiciais que abranjam vários processos.
In Visão on line.

Actualização em 9/5: entrevista do Ministro da Justiça à Visão - ler aqui.

6 comentários:

verbojuridico.net disse...

Sobre a questão da «compensação» ou conjunção das férias de Verão com as de Natal e da Páscoa, há que considerardisposto no Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março, no seu art.º 5.º, do qual resulta que:
a) Não pode ser imposto o gozo interpolado de férias. Nos casos em que o Magistrado não tenha que fazer turno, não pode ser obrigado a gozar Agosto e ... Junho.
b) Para que as férias sejam fixadas em qualquer altura do ano, é necessário o acordo do interessado. Ou seja, para que as férias do Natal ou Páscoa possam ser consideradas como férias para efeitos deste dispositivo, é necessário o acordo do Magistrado ou funcionário. E, neste pormenor, pessoalmente, não quero gozar férias nesse período.
c) Não havendo acordo, as férias só podem ser gozadas entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
Convém igualmente notar que há Magistrados e funcionários que, pela sua antiguidade e por não faltarem qualquer dia durante o ano podem ter 26, 27, 28 [e alguns ainda mais] dias úteis de férias, o que corresponde a mais do que um mês civil (de Agosto) de férias, sem aqui se contabilizar ainda com qualquer período de turno.
Na verdade, além do n.º de dias de férias aumentar com a idade do titular, por cada 10 anos de serviço acresce mais um dia de férias por ano.
Nesses casos, circunscrever as férias dos Magistrados e funcionários ao mês de Agosto é inferior ao direito de férias que os mesmos têm, sabendo que os mesmos não podem ser vinculados a aceitar gozar esses dias no Natal e na Páscoa, salvo acordo expresso dos mesmos.

Primo de Amarante disse...

Peço muita desculpa, mas não sei se é mais enfadonto o sorriso de superioridade intelectual do representante do sindicato dos juizes (na televisão)ou o próprio debate sobre as férias nos tribunais. Talvez fosse melhor decutir: o que se pode entender por férias? E depois encontrar uma regra que não discriminasse nenhuma profissão.

Kamikaze (L.P.) disse...

Eu também não sei, compadre! Mas pegando na sua deixa e porque, como é sabido, os juristas e os magistrados em particular, têm alguma dificuladade em levantar voo destas maçadorias pequeninas, que tal voltar o compadre a partilhar connosco as suas reflexões?

Enquanto esperamos pelo seu contributo (que já tarda!), sempre vou adiantando, em complemento do escrito por Joel Pereira (ver também post de hoje no blawg do Verbo Juríco), que há ainda que ter em conta o seguinte:

RJFFFFP (Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março)

Artigo 7.º
Duração especial das férias

1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
(...)

Ou seja: caso o funcionário dê o seu acordo ao gozo de férias naqueles períodos (que englobam as chamadas férias da Páscoa e praticamente todas as de Natal), devia ter direito a mais 5 dias de férias...

Mas enfim: é de supôr que as associações sindicais (e o governo)conheçam a lei. Por isso, por mim já estou como o compadre - por ora não valerá a pena gastarmos muito mais "latim" com estas questões. Ou valerá?

Primo de Amarante disse...

Não sou a pessoa indicada para tal reflexão. As férias acabam sempre por serem, para mim, uma chatisse. Às vezes até tenho "inveja" das pessoas (uma grande maioria)que nunca têm férias ou dos que aproveitam as férias para ocupações altruistas. Repare: aposentei-me no dia 29 e já estou cheio desta situação.

Primo de Amarante disse...

Só mais uma coizinha: não se zangue comigo, mas, pelos comentários que ouço, a polémica (tal como vem sendo alimentada)não favorece o prestígio da justiça. E a mim, no contexto actual,isso preocupa-me.

assertivo disse...

Post de Francisco Bruto da Costa, no Ciberjuristas, 6 de Maio: O mini-pacote legislativo para a justiça