02 janeiro 2007

A nova Lei das Finanças Locais

O Tribunal Constitucional deliberou por maioria, no último dia útil de 2006, não haver qualquer inconstitucionalidade na nova Lei das Finanças Locais. Recorde-se que esta Lei foi aprovada na Assembleia da República apenas com os votos favoráveis do PS e do CDS-PP.

Não sou jurista e os fundamentos de eventual inconstitucionalidade não sou eu que os vou colocar em causa. No entanto, esta parece-me ser uma boa Lei para o país e para as autarquias locais. Aliás, quando este assunto foi levado pela primeira vez à Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, com a aprovação por maioria de uma moção reprovando o que então era apenas uma Proposta de Lei, tive oportunidade de manifestar-me em sentido contrário, apresentando uma declaração de voto em defesa da mesma, do seguinte teor:

“O deputado municipal (…) vota contra a moção apresentada no período de discussão (…) destinado a apreciar a circular da Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre a Proposta de Lei de Finanças Locais. A moção aprovada pela maioria dos deputados da Assembleia Municipal repudia essa Proposta de Lei e refere a situação extraordinária em que se encontra o município de Marco de Canaveses.
Ora, a Proposta de Lei de Finanças Locais, que tem sido alvo de discussão aprofundada entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e que pode vir a ser melhorada em alguns aspectos concretos em sede de discussão na Assembleia da República, encerra em si mesma propósitos muito positivos no que diz respeito ao reforço da autonomia local, à solidariedade entre a administração central e as autarquias no esforço de combate ao défice público, à coesão territorial e à promoção da sustentabilidade local.
Com efeito, a Proposta de Lei reforça os poderes tributários dos municípios, designadamente com a participação directa em 5% do IRS gerado no concelho, prevê a possibilidade de cobrança de impostos municipais por parte de Associações de Municípios, reforça a autonomia dos municípios na concessão de isenções fiscais, em sede de IMI, IMT e IMV, e cria um novo Fundo Social Municipal destinado a financiar competências transferidas para os municípios nas áreas da educação, da saúde e da acção social.
A necessária solidariedade entre a administração central e as autarquias no combate ao défice público faz-se sentir na Proposta de Lei, como seria natural, muito embora se mantenha inalterado, em 2007, o montante global das transferências do Orçamento do Estado em comparação com o montante global transferido em 2006. Isto quando se sabe que o mesmo não acontecerá com os ministérios, serviços e fundos autónomos da administração central, os quais verão as suas receitas decrescer na ordem dos 5%.
A fixação de um novo limite ao endividamento municipal é, infelizmente, uma medida necessária e que há muito se justificava, atendendo aos muitos exemplos do passado. A situação extraordinária que hoje se vive no Marco de Canaveses, o concelho que ultrapassou em maior grau o seu limite de endividamentos, declarando a ruptura financeira e recorrendo a um contrato de reequilíbrio financeiro que compromete o futuro do município nos próximos vinte anos, não seria por certo tão grave se existissem na altura os limites ao endividamento municipal que o Governo agora pretende criar.
Por outro lado, o reforço das transferências através do Fundo de Coesão Municipal e os novos critérios de distribuição deste Fundo fomentam a solidariedade entre municípios, em favor dos que apresentam uma menor capitação dos impostos locais.Por último, a Proposta de Lei tem cambiantes muito positivas no que diz respeito à promoção da sustentabilidade local, nomeadamente quando concede um incentivo ao investimento municipal em reabilitação urbana, uma vez que os empréstimos para financiar programas de reabilitação não são contabilizados para efeitos do cálculo do limite de endividamento, e quando inclui como critério de distribuição do Fundo Geral Municipal a fatia do território que cada concelho tem afecta à Rede Natura 2000 e a área protegida.”

1 comentário:

O meu olhar disse...

Não podia estar mais de acordo. Esta é uma lei que só peca por tardia. Poderia ir muito mais longe, mas vai o suficiente para moralizar, de alguma forma, a gestão dos dinheiros públicos. Há autarcas que confundem autonomia do poder local com o autismo do poder. Tomam decisões que comprometem gerações e passeiam-se na sua impunidade. Já que não há bom senso, já que não existe decoro, que os limites sejam traçados por força da lei. E que um vez estabelecidos se cumpram. É o mínimo.