As relações entre os media e a justiça é, sem dúvida, um tema interessante e actual. No post a esse respeito, já deixei dois comentários, que não passam de pobres contributos para a discussão.
Mas, a par desta questão, há uma outra que não pode deixar de ser equacionada: a relação entre os media e as pessoas. O que nos levaria por longos caminhos.
Creio, contudo, que este é um tema que tem sido erradamente tratado à luz das regras do segredo de justiça.
Parece-me que o que está fundamentalmente em causa nesta questão do direito à informação, versus, direito à honra, é o regime legal da responsabilização criminal dos jornalistas, previsto no artº 31 da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).
Com efeito, o nº 4 do referido artigo preceitua que «tratando-se de declarações correctamente produzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime».
Ora, em teoria, esta parece ser uma solução justa para os jornalistas. E, de resto, tem-me sido muito útil no exercício da profissão de advogado. Mas, na prática, acarreta perigos graves para a honra dos cidadãos, para além de, em muitos casos, pôr em crise um dos pilares que deve reger a actividade informativa.
Com tal regime (que se poderia admitir quando estamos perante entrevistas em directo na rádio ou na TV, mas nunca quando existe um tempo de mediação entre a recolha de informações e a sua divulgação), abre-se caminho a todas as aberrações.
Com tal regime, os OCS são livres de divulgarem quaisquer declarações, ainda que falsas, sobre qualquer pessoa, desde que reproduzam correctamente as expressões ditas por alguém que esteja identificado.
Poderá dizer-se, como contra-argumento, que existirá sempre a responsabilização criminal de quem presta tais declarações. Mas tal não basta para que o regime seja equilibrado. Uma coisa é alguém proferir expressões contra a honra de um cidadão num círculo restrito de pessoas; outra, bem diferente, é tais expressões serem divulgadas por um órgão de comunicação social. Os efeitos são muito mais graves no segundo caso.
E isto é tanto mais preocupante quando nem sequer se prevê a situação do "entrevistado" ser uma pessoa não credível. Ou de estar a agir com o objectivos ínvios que, muitas vezes, não passam de uma forma de vingança sobre o visado nas suas declarações.
O critério da verdade, que deve nortear a actividade jornalística, acaba por ceder e perder toda a importância com tal regime. Como jornalista, aprendi que uma notícia verdadeira é aquela que é divulgada depois de todas as infromações relevantes terem sido escrutinadas e testadas depois de ouvir várias fontes e, sempre que possível, depois de ouvir todas as partes com interesses atendíveis no assunto. Hoje, os OCS, sobretudo as televisões, estão cheias de notícias onde a informação se esgota na entrevista a uma pessoa, que pode ou não estar a falar verdade quando acusa alguém da prática de quaisquer factos menos dignos. E, neste caso, por muito que isto possa custar aos jornalistas, eles limitam-se a ser caixas de correio de acusações nem sempre sustentadas. O que só acontece, porque a lei os exonera de qualquer responsabilidade criminal, mesmo que se venha a demonstrar que o "entrevistado" mentiu.
Ou estarei a ver mal a questão?
Mas, a par desta questão, há uma outra que não pode deixar de ser equacionada: a relação entre os media e as pessoas. O que nos levaria por longos caminhos.
Creio, contudo, que este é um tema que tem sido erradamente tratado à luz das regras do segredo de justiça.
Parece-me que o que está fundamentalmente em causa nesta questão do direito à informação, versus, direito à honra, é o regime legal da responsabilização criminal dos jornalistas, previsto no artº 31 da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).
Com efeito, o nº 4 do referido artigo preceitua que «tratando-se de declarações correctamente produzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime».
Ora, em teoria, esta parece ser uma solução justa para os jornalistas. E, de resto, tem-me sido muito útil no exercício da profissão de advogado. Mas, na prática, acarreta perigos graves para a honra dos cidadãos, para além de, em muitos casos, pôr em crise um dos pilares que deve reger a actividade informativa.
Com tal regime (que se poderia admitir quando estamos perante entrevistas em directo na rádio ou na TV, mas nunca quando existe um tempo de mediação entre a recolha de informações e a sua divulgação), abre-se caminho a todas as aberrações.
Com tal regime, os OCS são livres de divulgarem quaisquer declarações, ainda que falsas, sobre qualquer pessoa, desde que reproduzam correctamente as expressões ditas por alguém que esteja identificado.
Poderá dizer-se, como contra-argumento, que existirá sempre a responsabilização criminal de quem presta tais declarações. Mas tal não basta para que o regime seja equilibrado. Uma coisa é alguém proferir expressões contra a honra de um cidadão num círculo restrito de pessoas; outra, bem diferente, é tais expressões serem divulgadas por um órgão de comunicação social. Os efeitos são muito mais graves no segundo caso.
E isto é tanto mais preocupante quando nem sequer se prevê a situação do "entrevistado" ser uma pessoa não credível. Ou de estar a agir com o objectivos ínvios que, muitas vezes, não passam de uma forma de vingança sobre o visado nas suas declarações.
O critério da verdade, que deve nortear a actividade jornalística, acaba por ceder e perder toda a importância com tal regime. Como jornalista, aprendi que uma notícia verdadeira é aquela que é divulgada depois de todas as infromações relevantes terem sido escrutinadas e testadas depois de ouvir várias fontes e, sempre que possível, depois de ouvir todas as partes com interesses atendíveis no assunto. Hoje, os OCS, sobretudo as televisões, estão cheias de notícias onde a informação se esgota na entrevista a uma pessoa, que pode ou não estar a falar verdade quando acusa alguém da prática de quaisquer factos menos dignos. E, neste caso, por muito que isto possa custar aos jornalistas, eles limitam-se a ser caixas de correio de acusações nem sempre sustentadas. O que só acontece, porque a lei os exonera de qualquer responsabilidade criminal, mesmo que se venha a demonstrar que o "entrevistado" mentiu.
Ou estarei a ver mal a questão?
1 comentário:
Vide o texto do Eco que plantamos no Queijo...
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