27 julho 2004

Formação Permanente

Tendo o tema "Formação nas Carreiras Jurídicas" voltado à liça, por via da "cacha" que o Incursões "deixou cair no colo" de Tânia Laranjo e também por via dos comentários ao Programa do novo Governo, aqui fica a 4ª e última parte da comunicação apresentada em reunião da iniciativa Medel, no dia 28 de Maio, na Póvoa do Varzim.

«A formação permanente terá de ser entendida como um direito e um dever dos magistrados, e valorizada para efeitos de progressão na carreira.

A formação permanente, tem de ser entendida como tendo um relevo essencial para o exercício das funções dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, cuja carreira deve, cada vez mais, premiar a competência profissional. E terá de ser programada em estreita ligação com os respectivos Conselhos Superiores.
Entendo que deve ser consignado o direito dos magistrados à formação permanente, o que implica serem estabelecidos critérios gerais quanto ao tempo disponível e às prioridades na frequência das acções, ser assegurada, sempre que se mostre necessária, a sua substituição durante o tempo de ausência do serviço, ser o Estado a suportar as respectivas despesas. Mas, a frequência das acções de formação permanente deve constituir também um dever dos magistrados: por um lado, algumas delas devem poder ser classificadas de obrigatórias pelo respectivo Conselho Superior; por outro lado, deve ser valorizado, para efeitos da carreira do magistrado, o exercício do direito à formação permanente.
Deve ser proporcionada formação, de frequência obrigatória, quando os magistrados são colocados em tribunais de competência especializada: nos casos em que não exerceram anteriormente funções nessa área, mas também sempre que o respectivo Conselho Superior entenda que tal formação se mostra necessária (atendendo, nomeadamente, ao lapso de tempo decorrido desde o termo do último período em que o magistrado aí exerceu funções ou à modificação de circunstâncias relevantes – por exemplo, alteração da legislação).
Importa incentivar a iniciativa e a organização da formação permanente de forma descentralizada.

Mas, não tem de ser apenas o CEJ ( o centro de formação) a organizar e executar as acções de formação permanente. Há que fomentar a sua organização em associação com outras entidades, que celebrar protocolos com vista a reservar quotas de participação de magistrados em acções formativas realizadas por outros organismos, que assegurar a possibilidade de magistrados frequentarem cursos de formação exteriores ao sistema judiciário. E há que investir na formação “on line”.

As propostas institucionais que começam a ser conhecidas neste momento em Portugal são, também, conservadoras quanto à formação permanente. O esboço institucional da proposta de alteração da Lei do CEJ nada inova, regride mesmo ao acabar pura e simplesmente com a formação complementar, que constituía o único período de formação contínua obrigatório e definido como acto de serviço. Continua amarrado a uma concepção de formação centrada na formação inicial, esquecendo que é imperioso criar as condições para preparar a transformação que se começa a impor, que é a de alterar as prioridades da formação – passar da prioridade à formação inicial para a primazia da formação permanente e especializada.

Termino, citando o já referido relatório final do Congresso da Justiça sobre a Formação das Carreiras Jurídicas:
“No âmbito das profissões forenses, nomeadamente nas magistraturas, a batalha da formação é uma batalha que ainda não está ganha e que tem, mesmo, sofrido graves revezes nos últimos anos.
Não está ganha porque o Estado não tem garantido as condições necessárias ao adequado funcionamento das estruturas responsáveis pela formação, sejam de financiamento sejam de estabilidade institucional.
Não está ganha porque existem ainda significativas e incompreensíveis resistências, nas profissões e nos seus órgãos, à afirmação de uma cultura de formação e de exigência profissional.
Nunca estará ganha enquanto a qualificação profissional não for condição de ascensão na carreira, de ocupação de lugares em jurisdições especializadas ou de lugares de direcção ou responsabilidade hierárquica.”»


Rui do Carmo

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