06 outubro 2004

À atenção do Ministério Público

Post de Vital Moreira em Causa Nossa:

«O escândalo dos advogados especialistas»

O facto de António Marinho, autor do artigo com o título em epígrafe no Público de ontem, ser candidato a bastonário da Ordem dos Advogados não lhe retira nenhuma razão. Dele se conclui, sem margem para dúvidas, que:
a) Através de um regulamento a Ordem dos Advogados criou a figura do "advogado especialista", e num preceito transitório admite atribur tal qualidade a "juristas de reconhecido mérito" que preencham certos requisitos, ainda que não sejam advogados nem possuam as condições para o serem;
b) Tal regulamento é ilegal em si mesmo, dado que a figura de advogado especialista (ainda) não consta do Estatuto da Ordem, pelo que carece de base legal (princípio da legalidade);
c) Mais ilegal ainda é a atribuição da condição de advogado (especialista) a pessoas que não são advogados nem preenchem as condições para o exercício da profissão;
d) Consequentemente, são manifestamente ilegais as decisões da Ordem tomadas ao abrigo desse regulamento que concederam discricionariamente o estatuto de advogado especialista, em particular quando se trate de pessoas que não são advogados nem poderiam sê-lo.
Não pode deixar de estranhar-se que a corporação pública dos advogados cometa tamanhas ilegalidades. É um péssimo exemplo. Não havendo ninguém directamente prejudicado pelos actos administrativos em causa, e não sendo provável que a Ordem os revogue em tempo (como devia), resta esperar que o Ministério Público os impugne, na exercício da incumbência constitucional de velar pela legalidade. Seria lamentável que a ilegalidade vingasse numa instituição onde o Direito deveria prevalecer.
Haverá quem pegue na sugestão?

2 comentários:

Gomez disse...

A conclusão a que VM chega na al. b) é discutível, atento o disposto no n. 5 do art. 80º do EOA, que algum efeito útil terá. Talvez por isso o Conselho Superior da OA não tenha questionado a competência regulamentar do CG nesta matéria. Em todo o caso, não considero muito curial que em matéria tão importante e complexa (e nem por isso muito urgente...) a OA tenha avançado para este regulamento, sem previsão expressa no EOA de um conteúdo normativo mínimo da figura que se pretende regulamentar, tendo tido que recorrer à competência regulamentar residual prevista na al.f) do n. 1 do art. 42º do EOA (aliás mais vocacionada para a organização interna da OA).
Quanto às demais conclusões de VM, já aqui antes comentei que se afiguram incontornáveis. Se a disposição transitória subjectiva em causa tivesse fundamento legal, nem sequer se compreenderia que fosse... transitória.

Anónimo disse...

O MP não lê jornais.
O MP não vê televisão.
O MP não ouve rádio.
O MP não lê blogs.
O MP só v~e o que, desafurtunadamente, lhe cai em cima da secretária.
Estar atento ao mundo que o cerca implicaria um aumento de trabalho.
SAFA!