24 março 2005

Férias e mais lérias...

A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais diz assim, no seu artigo 12.º:

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

E se dissesse assim?:

1 - O ano judicial tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - À excepção dos períodos de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, o período normal de funcionamento dos tribunais judiciais decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo da prática dos actos urgentes definidos por lei
.


Não seria a mesma coisa?

Será que, com esta redacção, alguém escreveria, por exemplo isto?:

A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos.

Vejamos agora.

O artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República diz assim:

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.


E se o n.º 2 desse artiguinho dissesse assim?:

As férias parlamentares decorrem de 16 de Junho a 16 de Setembro [três mesitos], sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Também não seria a mesma coisa?

E então alguém, que já foi deputado e nunca se deu por achado, não deveria escrever, por exemplo, isto?:

A redução das férias parlamentares é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que o Parlamento esteja encerrado durante tanto tempo – se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa produção legislativa) – e que os agentes do sistema parlamentar tenham na prática mais férias do que os demais servidores públicos.

Onde está a coerência?

Se é que não se poderia fazer idêntica transposição para o sistema educativo, designadamente o superior…

Moral da história: acabem-se com as férias judiciais, sim, mas também com as férias parlamentares e outras que tais! Abaixo todos os privilégios!

3 comentários:

Kamikaze (L.P.) disse...

ler aqui a opinião de um advogado mais papista que o papa.

assertivo disse...

a opinião de Jorge Bacelar Gouveia

L.P. disse...

Não percebo a invocação do nº2 do art 5º do RJFFFFP, feita pelo olhonegro, para justificar a legalidade da imposição de férias em Agosto.
Não quereria antes referir-se aos nºs 4 e 5?
art. 5º
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.

Teríamos assim férias em Agosto e os dias que faltassem para completar os dias úteis a que cada magistrado tivesse direito (varia com a idade), bem como a compensação pelos turnos, seria feita à pala das férias de Natal e Páscoa.

Já agora, que estou pouco Min...: parabéns ao Gastão, pela subtileza.