Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça (ac. de Ac. de 25.5.2005 do STJ, proc. n.º 1286/05-5, Relator: Simas Santos) que na pena unitária no concurso de infracções são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente.
E que se impera o princípio da acumulação das penas, não se pode esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
E que se impera o princípio da acumulação das penas, não se pode esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
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