Proposta do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, de medidas urgentes com vista à reforma da acção executiva:
- Classificação dos títulos no requerimento executivo, pelo mandatário do exequente, como estando ou não sujeitos a despacho prévio, evitando assim essa análise pela secretaria;
- Nos casos em que não existe necessidade de despacho prévio, entrega directa da cópia do requerimento executivo pelo mandatário do exequente ao solicitador de execução, logo depois da distribuição;
- Clarificação do papel do exequente como responsável pela condução do processo executivo, prevendo as formas de relação directa entre o mandatário do exequente e o solicitador de execução;
- Atribuição ao mandatário do exequente da possibilidade de realizar determinados actos nos casos em que o solicitador de execução não os pratique nos prazos previstos no Código de Processo Civil;
- Clarificação da possibilidade do executado ser constituído depositário na penhora de recheios de habitação (bens móveis), evitando custos que inviabilizam a diligência nos casos de valor mais reduzido e possibilitando a venda com a posterior entrega dos mesmos pelo executado ao adquirente.
12 maio 2005
Reforma da acção executiva
Marcadores: Nicodemos
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