Excerto deste post no Verbo Jurídico
Paradoxos
(...)
5. Ora, os Juízes de Círculo, nos termos do art.º 129.º da LOFTJ, "são nomeados de entre Juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção". Ou seja, em regra, um Juiz de Círculo - ainda que interinamente - não tem menos de 35/36 anos de idade, enquanto o Juiz de Comarca, considerando a frequência da Universidade, o CEJ e o estágio não terá menos de 28/29 anos de idade (na melhor das hipóteses).
6. Há tempos, surgiu um movimento que punha em causa a alegada eventual reduzida idade dos Juízes. Que não tinham experiência de vida, que eram demasiado novos, que deveriam ingressar na carreira quando estivessem na meia-idade, por causa da maturidade necessária ao julgamento.
7. Todos nós sabemos que a experiência de vida e a maturidade não se medem aos anos, ao saber livresco ou à dispersão por profissões. O certo, porém, é que os membros do tribunal de júri que não são magistrados judiciais, podem ter qualquer idade (desde que maiores de 18 anos), qualquer profissão (não jurídica), podem nem ter qualquer «experiência» e o seu "voto", a sua "decisão", na composição do Tribunal de Júri tem precisamente o mesmo valor que o voto e decisão dos magistrados judiciais de carreira.
8. Não ponho em causa nada do referido no ponto anterior. Embora entenda que existem pormenores que carecem de alguns retoques. Mas ainda não ouvi ninguém insurgir-se contra o facto de um jovem de 20 anos ou um estudante, "sem experiência de vida", "sem maturidade", sem a tal «meia-idade», poder ser membro do tribunal de júri, sendo o seu voto exactamente do mesmo valor do Juiz com 35 ou mais anos de idade... (com a tal experiência e maturidade...). Então, só o Juiz de carreira, por o ser, é que não pode ser jovem ?
por JTRP
13 outubro 2005
Dá mesmo que pensar
Marcadores: kamikaze (L.P.)
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10 comentários:
O tribunal de júri, num sistema em que não tem tradição e não constitui a regra, dá necesariamente origem a estas e outras perplexidades.
Por ex., ao ser requerido pelo MP - o que hoje constitui ainda iniciativa marcadamente excepcional - não se arrisca a ser visto como uma deriva "justicialista-populista" daquela magistratura, fazendo duvidar a priori da solidez dos meios de prova que sustentam a acusação? Ou, em alternativa, como uma manifestação de menor confiança na capacidade de julgar do "juíz natural" naquele caso concreto?
A opção, pontual e excepcional, por esta modalidade de julgamento, ainda que de legalidade indiscutível, não se arrisca a ser vista como actuação mais própria de uma "parte" do que de uma magistratura?
Não concordo, meu caro Gomez.
O tribunal de juri pode ser uma forma de trazer os cidadãos comuns para a máquina da justiça no momento mais nobre do processo penal: o julgamento público, em princípio.
Não é uma questão de retórica vazia. É mesmo assim. O contacto de cidadãos comuns com um processo penal e com os juizes "naturais" desse processo, é um importante contributo para a democracia e a noção que se quer generalizada de uma cidadania mais ampla.
Lembro o tempo já algo longínquo em que a pessoa que se dedicou a estudar este assunto com mais afinco- Eliana Gersão, casada com o académico RUi Alarcão - ficava perplexa porque nos inquéritos a auditores de justiça muitos diziam não concordar com o recurso a tribunal de júri por entenderem que as pessoas não estavam preparadas.
Mudei de opinião, entretanto.
Os quatro jurados efectivos mais os suplentes, acompanham a produção da prova pelos intervenientes- MP e advogados -e normalmente os factos não são difíceis de entender.
Está ao alcance do cidadão comum, perceber a realidade que está transposta para um processo como o que agora se apresenta a julgamento.
Não são precisos conhecimentos esotéricos das variações mais extraordinárias das teorias finalistas de Welzel, para perceber e aplicar justiça em concreto sempre que está em jogo a percepção de factos naturalísticos que todos entendem e sempre que se coloca o problema da medida de pena concreta ou a absolvição geral.
Para os problemas jurídicos teóricos teremos sempre os estudiosos afincados dos autores alemães, para dar conta disso em pareceres à medida.
Para decidir, num julgamento, se A matou B e se o fez por isto ou por aquilo, basta a sensatez e a inteligência do "homem médio".
É por isso que advogo o recurso mais frequente ao tribunal de júri e tenho aproveitado as oportunidades para isso.
À minha conta já lá vão alguns...
E o campo mais evidente para mim, para fazer intervir o tribunal de júri é aquele onde até agora ( e talvez ainda seja) era mais intenso o trabalho do STJ: nos crimes de tráfico de droga.
Caro José:
Em teoria, não tenho nada a objectar às vantagens que apontou ao tribunal de júri. E da teoria não saio, que prática não tenho...
Já a situação de o MP o requerer não me parece linear. Se a mais valia para a aplicação da Justiça é evidente, então deve ser requerido, como regra e ao abrigo de orientação genérica, por ex. em determinadas categorias de crimes. Decidir, casuísticamente, da "conveniência" de o fazer, a título excepcional, em determinados casos concretos, não deixa de levantar as dúvidas que coloquei e parece mais próprio de "parte" interessada no desfecho do caso. Compreendo esse tipo de ponderação, eminentemente estratégica e casuística, por parte do defensor de um arguido num caso concreto; custa-me a entendê-la vinda de uma magistratura imparcial e vinculada ao princípio da igualdade.
É este o meu ponto. Não estou a discutir a bondade, em abstracto, do recurso a este tipo de tribunal.
Não consigo pôr em post. Também já me deram todas as "dicas" para ser eficaz nesse procedimento. Dizem-me que delitei qulquer informação do programa.
Hoje, Vital Moreira (já sei que há muita gente que não gosta do senhor, mas eu continua a ser fiel a uma admiração que sempre tive por ele) diz o seguinte:
«O sindicato dos juízes acha que os juízes podem fazer greve, apesar de eles serem titulares de órgãos de soberania, mas já entende que não pode haver requisição civil para cumprimento de serviços mínimos, porque «não pode haver requisição de um órgão de soberania»!
Lógica de juiz, ou lógica da batata?
[Publicado por vital moreira] 13.10.05
Não refiro este post de Vital Moreira com qualquer intuito provocatório, mas porque a questão precocupa-me como cidadão, particularmente nas expectativas de rigor que criei em relação ao "modo de estar na vida" de quem nos julga.
Caro compadre:
COnto-me entre os que "não gostam do senhor", embora para ser mais correcto deveria dizer, antes, do que ele escreve e das ideias que exprime, porque a pessoa me é relativamente indiferente.
Agora, o caro compadre, se quiser fazer o favor de ler, aprecie um pouco isto que escrevi há dias:
"Vital Moreira, no seu blog semi-pessoal, volta à carga com a ideia aparentemente já assente: os juízes não podem fazer greve! Porque o estatuto que os abrange não comporta tal compatibilidade!Citando Vital Moreira...«Curiosamente, a reivindicação de estatutos privilegiados privativos é acompanhada da mais latitudinária utilização dos instrumentos sindicais dos trabalhadores comuns, incluindo a manifestação e a greve, mesmo quando o seu estatuto público é manifestamente incompatível com eles,(…) porque nem sequer são funcionários ou trabalhadores, mas sim titulares de cargos públicos, a quem não se podem estender de pleno os direitos próprios dos trabalhadores.»
Esta ideia , é eminentemente defensável, não fosse Vital Moreira um ilustre especialista em direito constitucional, co-anotador de uma Constituição da República em parceria com outro reputado constitucionalista chamado Gomes Canotilho, muito prestigiado entre a inteligentsia do país e não só. Junta-se assim a outro brilhante constitucionalista, Jorge Miranda, que afina pelo mesmo diapasão: os juizes não podem constitucionalmente fazer greve!Mas em 1993, após a revisão de 1992, numa anotação ao artigo 218 da CRP ( hoje artº 216 e que conserva a mesmíssima redacção) que se refere às garantias e incompatibilidades dos juízes, a dupla de anotadores escrevia assim numa pequena notinha com o nº IX...
Enquanto titulares de cargos públicos e elementos pessoais de órgãos de soberania independentes, não subordinados a ordens ou instruções, os juízes não se enquadram integralmente nos conceitos constitucionais de trabalhador nem de funcionário público, para efeito de gozarem directamente dos respectivos direitos constitucionais específicos. Todavia, tendo em conta o carácter profissional e permanente do cargo de juiz, tudo aponta para que lhes sejam reconhecidos aqueles direitos, incluindo o direito à associação sindical.
Ora, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores - os tais “constitucionais específicos” previstos no Capítulo III da CRP - que o co-anotador Vital Moreira expressamente escreveu em 1992 que deveriam ser reconhecidos aos juízes, é precisamente o direito à greve, previsto no artº 57 da CRP !
Perante esta aparentemente estranha mudança de opinião, espera-se a todo o momento que Vital Moreira venha repudiar o escrito antigo mas ainda de referência actual, porque o texto constitucional é o mesmo; ou se demarque e atire para o co-anotador a responsabilidade pela anotação crítica que assim lhe terá sido alheia.
Caso contrário, todo e qualquer citador, daqui para a frente, terá de distinguir entre o que se diz agora e o que se escreveu antes… e distinguir entre o Vital Moreira de 92 e... o de agora! Ou, numa hipótese cada vez mais provável, adquirir a obra anotada de Jorge Miranda, que anda agora a ver a luz, fora do prelo, abandonando aqueloutra, por estar obsoleta».
Depois disto escrevi mais uma coisa sobre o facto de ele achar que o Ministério Público fazer parte do órgão de soberania Tribunais, pois ele assim o diz, expressamente nas anotações á CRP, ainda há poucos anos e cujo texto não mudou nem as anotações mudaram, aliás.
O prof. Vital, com estas faenas ( e há outras que também já assinalei) deixa-me muito a desejar em termos de coerência e honestidade intelectual.
É pena, porque não temos assim tanta gente que saiba escrever; que tenha ideias sobre as instituições e que faça passar as ideias para um plano de influência nos poderes- como ele faz.
Penso que a questão da greve foi, desde o inicio, pessimamente conduzida. A ideia que ficou (e já a ouvi a muitissima gente) é que os magistrados só estão preocupados com as pequenas questões dos privilégios e não com a questão fundamental da Justiça. Sabe que uma profissão cria expectativas sociais. E só na resposta a essas expectativas é que faz sentido reivindicar "privilégios". Pôr estes acima do resto (o que a sociedade espera dos magistrados) gera um profundo divórcio entre a classe e a sociedade. É isso que está a acontecer com um dos pilares fundamentais da coesão social.
Quanto ao Vital, não aproveito dele as contradições (todos nós as temos), mas as ideias que ele produz que me ajudam a melhor formar as minhas. Alíás, como sabe, todos os grandes génios foram polémicos. Só quem não sai da vulgaridade é que nunca é polémico, nem contraditório.
Amigo compadre:
Quanto aos motivos da greve dos Juízes sugiro a segunte leitura:
http://verbojuridico.blogspot.com/2005/10/perguntar-posso.html
No que diz respeito a VM tenho apenas uma questão.
Quais são as ideias dele que o amigo aproveita? As que ele profere enquanto especialista em direto constitucional ou as do defensor acrítico do actual governo?
A alternativa a "preto" e "branco" convenhamos que é sempre falaciosa. Entre o preto e o branco há muitas cores, muitas alternativas, e, defender propostas de um qualquer governo não é mau em si mesmo, como também não é mau em si mesmo defender o ponto de vista do blog que refere. O que eu aproveito de Vital Moreira diz sobretudo respeito a uma forma de ver o mundo, o papel social das profissões, e não só a esta ou aquela questão temática. Em relação ao que ele diz da greve dos magistrados, há muitas coisas com que eu concordo, mais do que as estão no http://verbojuridico.blogspot.com/2005/10/perguntar-posso.html
Naturalmente, poderei estar a ver mal o problema; será um defeito meu e não de opção por uma alternativa. As opiniões de Vital Moreira correspondem melhor às minhas expectativas do papel social dos magistrados.
Peço desculpa, mas é isso que eu penso. E devo dizer-lhe que não estou sozinho. Muito longe disso!!!!
Só mais uma coizinha, amigo J.G.: acha que VM tira uma conclusão que não está nas premissas?!... Ou será que não pode tirar a conclusão que retira por ser um constitucionalista ou, então, por ser "apoiante do Governo"?!...
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