14 novembro 2005

Terceiros para efeitos de registo e a segurança jurídica

Li com bastante interesse o texto publicado por Luís M. Couto Gonçalves, nos Cadernos de Direito Privado nº 11, sobe a temática em epígrafe.

Não percebo como é que se perde tanto tempo a discutir a questão teórica, quando a quase totalidade dos problemas se resolviam se os notários fossem obrigados a remeter oficiosamente às Conservatórias do Registo Predial certidões dos actos sujeitos a registo, acompanhados do respectivo emolumento. Feito o registo, a Conservatoria remeteria certidão do registo e documentos directamente ao interessado.

Evitavam-se perdas de tempo nas filas das Conservatórias. Os actos eram requeridos por profissionais competentes e responsáveis para o efeito. Se houvese erros ou divergências, os notários entender-se-iam com os conservadores. Os cidadãos seriam beneficiados e os tribunais aliviados de muitos processos, pois é muito frequente a penhora de bens alheios, porque o respectivo titular não requereu o registo do facto aquisitivo.

Enfim, é preciso nomear uma Comissão de Estudo com especialistas ou criar mais uma Unidade de Missão !

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