Tenho andado um bocadinho distraído. Só esta semana conheci um acórdão do STJ, de 2002, relatado pelo Sr. Conselheiro Ribeiro Coelho, que cita um livreco que escrevi em 1995 sobre direito de imprensa (numa posição que retomo na edição de 2001), para sustentar a sua tese de que a isenção de responsabilidade criminal dos jornalistas em crimes de difamação através da imprensa - cfr. artº 31 da Lei de Imprensa - não exclui a sua eventual responsabilidade civil. Um tema interessante que já aqui trouxe mas a que ninguém ligou. O Sr. Desembargador Oliveira Mendes também tem seguido este caminho, que começa a fazer escola em algumas decisões que conheço. Vale a pena ler o acórdão e vale a pena pensar na questão (cfr. STJ200205140006501 - 14.5.2002).
23 dezembro 2005
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2 comentários:
Caro Dr. Coutinho Ribeiro: sempre pensei isso e sempre me pareceu que toda a gente pensava assim.
Parece-me evidente que algumas actuações poderão não cair na alçada criminal mas caem decerto na alçada cível no tocante à responsabilidade por facto ilícito, bastando que se verifiquem os respectivos pressupostos, estabelecidos no artº 483º do CCivil.
Caro Dr. Bruto da Costa: durante muito tempo, os tribunais foram entendendo que, não havendo responsabilidade criminal dos autores entrevistas nem dos directores (também nos artigos de opinião com autoria devidamente identificada)por força dos disposto no art 31º, nºs 4 e 5 da LI,não havia lugar à sua condenação no pedido cível que fosse deduzido contra o autor do texto e contra o director, caso não se tivesse oposto - podendo - à publicação.
Em relação a este sistema de isenção de responsabilidade criminal, manifestei sempre a minha discordância, até porque conflitua com deveres dos jornalistas consagrados na lei e no código deontológico (o que não quer dizer que não me tenha sido útil, muitas vezes).
Do que tenho algumas dúvidas - e por isso vou pensando no assunto -é que se possa partir linearmente para aceitar que, não havendo crime por parte dos jornalistas e directores, aquele (e as empresas joraslísticas) possam ser civilmente condenados solidariamente com o autor das expressões difamatórias. É que não me parece que tenha sido esta a intenção do legislador. Mas vamos reflectindo... E Bom Natal.
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