27 outubro 2006

João Correia, ilustre advogado, membro do CSMP, "capaz do melhor e do pior", no dizer de Gomez, neste impagável comentário no Incursões.

Claro que pode ficar a dúvida em espíritos menos atentos: ao sugerir os dois nomes que sugeriu para Vice PGR, João Correia estava no seu melhor, no seu pior, ou estava em regime de acumulação?

3 comentários:

António P. disse...

Boa atarde,
Estava em acumulação !
Não sou jurista nem ligado ao meio, mas penso que a justiça "toca" a todos e a sua inefeciência também. Por isso acho curioso o argumento :
- pelo facto de alguns votos contra à escolha do Vce-PGR não serem de mebros do Ministério Público revela que o voto não foi corporativo.
Na minha ingenuidade ( jurídica ) pergunto se o poder e influência do sindicato do MP não condiciona / afecta o voto dos outros ?
Cumpriemntos

Kamikaze (L.P.) disse...

João Correia, no DN de hoje

http://dn.sapo.pt/2006/10/28/opiniao/a_proposito_recusa_vicepgr.html


"A propósito da recusa do vice-PGR

Já poucos se lembram do Estatuto Judiciário em vigor desde (curiosamente) 24 de Abril de 1962 (DL 44 278). Já não serão tão pacíficas as motivações de quem quer regressar a uma organização castrense do Ministério Público. Quem defende um "comandante" para o MP ignora a história das instituições. Quem viu na recusa de um vice- -PGR crise de autoridade agiu sob impulso.

Nos idos de 1962, o PGR era nomeado por decreto do Governo e substituído pelo mais antigo dos adjuntos, desde que o impedimento não excedesse 30 dias. Se superior, o ministro nomearia substituto. Era esta a visão do "comandante" do MP.

Ocorre o 25 de Abril e o DL 917/76, de 31/12, inverte a lógica: o PGR passa a ser substituído pelo vice-PGR nomeado pelo CSMP sob proposta do PGR, que, para tal, apresenta lista de três nomes. No mesmo sentido, a Lei 39/78, de 5/7, mantém a nomeação do vice-PGR pelo CSMP mas com a limitação deste órgão de não poder vetar mais que dois nomes.

Atalhando razões: o actual estatuto do MP (Lei 47/86, de 15/10, última redacção Lei 60/98, de 27/8) mantém o regime saído do 25 de Abril, pelo que o vice-PGR é nomeado pelo CSMP sob proposta do PGR, "não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes". Torna-se claro que o PGR tem de apresentar três nomes e que o CSMP tem de ter a faculdade de os hierarquizar.

O vice-PGR não é figura menor. Atente-se no facto de ser o substituto do PGR, para se concluir que a escolha não pressupõe exclusivamente a confiança deste, embora tal seja nuclear. O que está em causa é o CSMP deter competência para a nomeação do vice-PGR ou abandonar a dupla vinculação.

Afigura-se-me que a legitimidade do vice- -PGR perante o CSMP e perante os magistrados carece da intervenção deste órgão. Abandonada a nomeação pelo CSMP, enfraquece-se tal legitimidade. O PGR é nomeado pelo PR sob proposta do Governo e daí decorre a sua legitimidade. Se o vice-PGR for designado unilateralmente pelo PGR, a sua legitimidade é subjectiva e não passa de longa manus do PGR. Se querem ousar nessa destruição, que o façam, mas não de ânimo leve. Significará a minimização do CSMP ou a deslegitimação do vice-PGR. Há que fazer opções.

A visão catastrófica provinda de um acto normal em democracia só pode ter um significado: o PGR não deve ser um magistrado com autoridade democrática e o actual estatuto deveria conferir-lhe poderes insindicáveis, banalizando as competências do CSMP e afunilando nele as competências próprias de um hierarca absoluto. A visão assim assumida impediria que um magistrado judicial ou um advogado pudessem ocupar o cargo de PGR, pois que o comandante de uma unidade militar não pode ser um civil, assim como o comandante de uma unidade de cavalaria não pode ser um oficial de artilharia.

Os que interpretaram a banalíssima manifestação de vontade negativa de CSMP como um sinal de crise esquecem as reais debilidades actuais do MP, que se viu esvaziado de competências no inquérito criminal. A burocratização da magistratura do MP e a neutralização dos advogados no processo criminal destruíram por dentro, progressivamente, a cidadania, seja no processo criminal seja nos tribunais.

O antibiótico para a crise cívica não exige que se confiram mais poderes ao PGR, que os tem e oxalá os exerça. A grande reforma no processo criminal - e não só no MP - exige:

1. Introdução do contraditório no inquérito.

2. Órgãos de Polícia Criminal dirigidos pelo MP (de facto dirigidos).

3. Que o magistrado que investiga assegure a direcção do processo do inquérito ao julgamento.

4. Verificação da eficácia fiscalizante dos juízes de instrução criminal, como verdadeiros garantes das liberdades fundamentais.

5. Consagração de um verdadeiro estatuto para os advogados e para os cidadãos em toda a tramitação do processo criminal.

6. Criação de um outro modelo para a fase da instrução criminal.

7. Revisão do Código de Processo Penal, com respeito por estes pressupostos.

8. Outra organização judiciária, com esgotamento útil dos meios actualmente existentes.

São estas as questões centrais. Como se vê, o episódio da recusa de um nome (prestigiado) para vice-PGR não pode ser destacado como qualquer sinal de crise, a não ser que se queira destruir a autonomia dos magistrados do MP. Para isso, reponha-se em vigor o Estatuto Judiciário: seria mais rápido e claro e o "comandante" deveria ser escolhido de entre os apaniguados do antigo regime...

PS: Aproveito para informar que votei contra o nome proposto pelo PGR. Embora acreditando no alto gabarito curricular do magistrado proposto, entendi que o facto de o PGR ser magistrado judicial, acrescido do facto de o proposto vice-PGR estar longe, há muito, do concreto exercício da magistratura do Ministério Público, não garantiria um pleno governo desta magistratura. Como se vê, as interpretações dadas a esta votação, pelo menos na parte que me diz respeito, nada têm a ver com qualquer afrontamento com o conselheiro Pinto Monteiro. "

Gomez disse...

No que deu a minha pequena chalaça...

Está visto que a definição, pela positiva, do perfil adequado a um Vice-PGR, nos levará a almejar um “special one”, tão virtuoso que melhor seria beatificá-lo – em especial se for senhor de verbo calculista e seráfico – do que empossá-lo.

Pragmaticamente, talvez seja então preferível que nos quedemos por um exercício reflexo: elencar, em abstracto, o que, nas actuais circunstâncias e independentemente dos méritos pessoais e profissionais dos potenciais candidatos, um Vice-PGR não deve ser.

Aqui fica um atrevido contributo de um “outsider” (desde já com lugar cativo no inferno reservado aos “treinadores de bancada”):

O Vice não deve:

- ter protagonismo sindical (creio que não será necessário explicar porquê...);

- ser conhecido pela proximidade ao poder político ou por vistosas incursões na esfera política (ainda que a pretexto de não se tratar de actividades de cariz partidário - veja-se, aliás, a boa doutrina, que importa reafirmar, no Parecer n. 89/85, cit. no vol. V dos Pareceres da PGR);

- ter propensão para a visibilidade na acção e discrição nos resultados (contrariando o repto do PR ao novo PGR);

- ter uma agenda comunicacional marcadamente corporativa (no mau sentido da palavra) - será, por ex., o caso dos que sejam lestos a criticar os legisladores ou a reivindicar meios para a investigação criminal (que são escandalosamente escassos, todos o sabemos), mantendo-se, porém, em regra, mudos e quedos, quando se trata de analisar criticamente o MP actual ou quando a perplexidade dos cidadãos exige explicações sobre alegadas incapacidades ou insucessos, ocorridos na sua esfera de responsabilidades (acusações feridas de nulidade, ...).

Empossar o “Mourinho” que a fina ironia do JusNavegante reclama, não será fácil. Evitar os erros de casting acima equacionados, é perfeitamente possível.

Faites vos jeux!