A nova Lei das Finanças Locais ampliou os poderes fiscais dos Municípios. Um desses poderes traduz-se na decisão dos órgãos municipais decidirem sobre 5% do IRS gerado nos respectivos concelhos. Ou seja se um município prescindir desses 5% isso significa que a população desse concelho vai ter uma redução na sua taxa de IRS de 5%. Se o município fixar a taxa em 2,5%, então, a sua população terá uma redução de 2,5%; Se fixar em 3%, então, a redução é de 2% e assim sucessivamente.
É óbvio que este instrumento fiscal nas mãos das autarquias pode constituir um interessante instrumento na atracção de residentes (mesmo que virtuais) e no fomento da concorrência inter-autarquias. A exemplo do que pode suceder com a fixação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis.
No que respeita ao IRS verificou-se que, neste primeiro ano de aplicação da lei, dos 308 Municípios, apenas 48 decidiram beneficiar as respectivas populações com reduções mais ou menos significativas na taxa de IRS, sendo que a imensa maioria das Câmaras vai arrecadar os 5% em proveito próprio. Tudo isto se passou num imenso silêncio, apesar de um ou outro órgão de comunicação social ter abordado o assunto, a posteriori, mas sem impacto local que se conheça.
De qualquer modo, esta inovação na LFL é uma medida louvável, que pode introduzir um novo tema no debate em futuras eleições autárquicas – o tema da fiscalidade.
A ser assim, os partidos e os candidatos a Presidente de Câmara devem ser confrontados com o que pretendem fazer em matéria da fixação das taxas de IRS, IMI, Derramas e outras receitas que são decididas na esfera local, designadamente tarifas (água, saneamento, …) e taxas (recolha de resíduos sólidos, taxas de disponibilidade disto e daquilo, …).
É óbvio que este instrumento fiscal nas mãos das autarquias pode constituir um interessante instrumento na atracção de residentes (mesmo que virtuais) e no fomento da concorrência inter-autarquias. A exemplo do que pode suceder com a fixação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis.
No que respeita ao IRS verificou-se que, neste primeiro ano de aplicação da lei, dos 308 Municípios, apenas 48 decidiram beneficiar as respectivas populações com reduções mais ou menos significativas na taxa de IRS, sendo que a imensa maioria das Câmaras vai arrecadar os 5% em proveito próprio. Tudo isto se passou num imenso silêncio, apesar de um ou outro órgão de comunicação social ter abordado o assunto, a posteriori, mas sem impacto local que se conheça.
De qualquer modo, esta inovação na LFL é uma medida louvável, que pode introduzir um novo tema no debate em futuras eleições autárquicas – o tema da fiscalidade.
A ser assim, os partidos e os candidatos a Presidente de Câmara devem ser confrontados com o que pretendem fazer em matéria da fixação das taxas de IRS, IMI, Derramas e outras receitas que são decididas na esfera local, designadamente tarifas (água, saneamento, …) e taxas (recolha de resíduos sólidos, taxas de disponibilidade disto e daquilo, …).
Deste modo, pela primeira vez, teremos uma campanha eleitoral para os Municípios que também se ocupará da receita, isto é, do esforço financeiro que cada família faz para financiar a actividade local.
1 comentário:
No município onde exerço um mandato autárquico, Marco de Canaveses, votei contra a proposta do executivo que optou por arrecadar a fatia de 5% sobre a colecta líquida dos rendimentos auferidos, renunciando a usar este instrumento para beneficiar directamente os cidadãos marcoenses. Defendi, então, que esta prerrogativa da Lei deveria servir para promover políticas activas no sentido de atrair quadros e emprego qualificado, ao mesmo tempo que atenuaria a factura fiscal dos cidadãos.
Contudo, perante a situação depauperada das contas, a Câmara refugiou-se no argumento de que não se podia dar ao luxo de prescindir dessa receita. No caso concreto de Marco de Canaveses, cada ponto percentual corresponderá a cerca de 100.000 euros de receita.
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