12 maio 2008

Contagem de prazos

No Código de Processo Civil, considera-se que uma notificação, por carta registada, é recebida no terceiro dia posterior ou no dia útil imediatamente a seguir se aquele não for útil.

Assim, uma notificação remetida numa sexta-feira considera-se recebida na segunda-feira seguinte.

No Código de Processo Penal, prevê-se para o mesmo caso que a notificação se considera recebida no terceiro dia útil posterior.

Deste modo, a carta remetida numa sexta-feira, considera-se recebida na quarta-feira seguinte.

Pensava eu que era assim, até porque a formulação legal em ambos os Códigos é diversa.

Pois bem, hoje tive de pagar uma multa, porque a Senhora Juíza dum certo Tribunal entende que a contagem se faz sempre do mesmo modo (o previsto em processo civil).

Fui logo advertido de que não vale a pena reclamar, porque, sendo aquele o entendimento da Senhora Juíza, não há recurso!...

E andamos a perder tempo com estas questões. O legislador devia ser claro e não permitir dúvidas tão comezinhas ...

3 comentários:

Anónimo disse...

Está a ver o que dão as suas certezas?

Até já tem também a certeza que Pinto da Costa vai ganhar o recurso!

No post subsequente deverá corrigir Comissão Arbitral para Comissão de Disciplina.

Anónimo disse...
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
Ricardo Sardo disse...

Essa de não ser recorrível é, com o devido respeito por quem lhe transmitiu a informação, para rir...
Aliás, para se considerar que são dias corridos (como no proc. civil) e não úteis (como efectivamente estipulado no proc. penal) mostra, mais uma vez com o devido respeito, ou ignorãncia ou... ignorância.
Também tenho muitas estórias de erros crassos. Muitas delas seria para rir se não estivessemos a falar de processos judiciais.
Cumprimentos.