12 maio 2008

Contagem de prazos

No Código de Processo Civil, considera-se que uma notificação, por carta registada, é recebida no terceiro dia posterior ou no dia útil imediatamente a seguir se aquele não for útil.

Assim, uma notificação remetida numa sexta-feira considera-se recebida na segunda-feira seguinte.

No Código de Processo Penal, prevê-se para o mesmo caso que a notificação se considera recebida no terceiro dia útil posterior.

Deste modo, a carta remetida numa sexta-feira, considera-se recebida na quarta-feira seguinte.

Pensava eu que era assim, até porque a formulação legal em ambos os Códigos é diversa.

Pois bem, hoje tive de pagar uma multa, porque a Senhora Juíza dum certo Tribunal entende que a contagem se faz sempre do mesmo modo (o previsto em processo civil).

Fui logo advertido de que não vale a pena reclamar, porque, sendo aquele o entendimento da Senhora Juíza, não há recurso!...

E andamos a perder tempo com estas questões. O legislador devia ser claro e não permitir dúvidas tão comezinhas ...

3 comentários:

O Pinto disse...

Está a ver o que dão as suas certezas?

Até já tem também a certeza que Pinto da Costa vai ganhar o recurso!

No post subsequente deverá corrigir Comissão Arbitral para Comissão de Disciplina.

O Pinto disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Ricardo Sardo disse...

Essa de não ser recorrível é, com o devido respeito por quem lhe transmitiu a informação, para rir...
Aliás, para se considerar que são dias corridos (como no proc. civil) e não úteis (como efectivamente estipulado no proc. penal) mostra, mais uma vez com o devido respeito, ou ignorãncia ou... ignorância.
Também tenho muitas estórias de erros crassos. Muitas delas seria para rir se não estivessemos a falar de processos judiciais.
Cumprimentos.