No Código de Processo Civil, considera-se que uma notificação, por carta registada, é recebida no terceiro dia posterior ou no dia útil imediatamente a seguir se aquele não for útil.
Assim, uma notificação remetida numa sexta-feira considera-se recebida na segunda-feira seguinte.
No Código de Processo Penal, prevê-se para o mesmo caso que a notificação se considera recebida no terceiro dia útil posterior.
Deste modo, a carta remetida numa sexta-feira, considera-se recebida na quarta-feira seguinte.
Pensava eu que era assim, até porque a formulação legal em ambos os Códigos é diversa.
Pois bem, hoje tive de pagar uma multa, porque a Senhora Juíza dum certo Tribunal entende que a contagem se faz sempre do mesmo modo (o previsto em processo civil).
Fui logo advertido de que não vale a pena reclamar, porque, sendo aquele o entendimento da Senhora Juíza, não há recurso!...
E andamos a perder tempo com estas questões. O legislador devia ser claro e não permitir dúvidas tão comezinhas ...
12 maio 2008
Contagem de prazos
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3 comentários:
Está a ver o que dão as suas certezas?
Até já tem também a certeza que Pinto da Costa vai ganhar o recurso!
No post subsequente deverá corrigir Comissão Arbitral para Comissão de Disciplina.
Essa de não ser recorrível é, com o devido respeito por quem lhe transmitiu a informação, para rir...
Aliás, para se considerar que são dias corridos (como no proc. civil) e não úteis (como efectivamente estipulado no proc. penal) mostra, mais uma vez com o devido respeito, ou ignorãncia ou... ignorância.
Também tenho muitas estórias de erros crassos. Muitas delas seria para rir se não estivessemos a falar de processos judiciais.
Cumprimentos.
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