O artigo 74º, nº 1, do RGCO estabelece que o prazo para interpôr recurso da sentença judicial condenatória proferida em sede de processo contra-ordenacional é de 1o dias, sendo a tramitação posterior determinada pelo Código de Processo Penal.
Assim, o prazo para o recorrrente é de 10 dias e para a resposta do Ministério Público de 20 dias.
O Acórdão 27/2006 do Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do referido artigo 74º, nº 1 do RGCO, na medida em que fixa para o recorrente um prazo inferior ao recorrido Ministério Público.
Qualquer pessoa conclui que o prazo de recurso passou a ser o fixado para a resposta do Ministério Público.
Note-se que a declaração de inconstitucionalidade é na parte em que fixou prazo inferior ao Ministério Público. Não foi declarado inconstitucional que o MºPº tivesse prazo superior (neste caso, a conclusão seria a redução do prazo para 10 dias).
Estava estudando este problema, quando descubro um acórdão do Tribunal da Relação do Porto que é lapidar: afinal, o prazo de recurso mantém-se em 10 dias. O acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral não tem efeitos a não ser no caso concreto!!! E outras afirmações extraordinárias ....
A ler e reler!
16 outubro 2008
Inconstitucionalidade é irrelevante!
Marcadores: mocho atento
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