Ainda a propósito do post “formação divide a justiça”, vale a pena reflectir mais um pouco.
Já aqui disse antes que, para mim, o mais importante não é a orgânica de uma qualquer escola, mas tudo o que antecede a própria formação, a começar pela definição da justiça que queremos e das pessoas que nela desempenhem os inerentes papéis profissionais.
Mas já que a preocupação dos responsáveis continua a incidir sobre a constante modificação da Lei Orgânica do CEJ e vista a orientação que, pelos vistos, o projecto aprontado no segredo dos gabinetes adopta, permitam-me estes breves comentários:
Sou há muito adepto confesso da formação separada de todas as profissões judiciárias, melhor, da precoce escolha da profissão e da formação direccionada desde o início para o correspondente exercício profissional, sem prejuízo, é claro, da consciência de que todas elas podem beneficiar com um mais profundo e recíproco conhecimento e de um tronco comum de formação, em matérias essencialmente relacionadas com a ética e deontologia profissionais e com o chamado direito judiciário.
Julgo que assim tudo seria mais claro e transparente e se evitariam desnecessárias disputas e crispações, bem como indefinições e confusões funcionais a todos os títulos lamentáveis.
Mas esse ponto de vista, parece cristalino, não se confunde com a amálgama de ideias e conceitos aparentemente compactadas naquela inédita proposta de lei orgânica.
Se é para escolher precocemente a profissão, por que esperar pela realização e avaliação dos exames de acesso e não escolher logo no acto da inscrição, sem possibilidades de recuo?
Se é para desde o início se escolher a profissão, porquê manter a ideia de uma formação teórica totalmente conjunta durante seis meses, e não apenas limitada às matérias em que haja verdadeira coincidência de necessidades e virtualidades formativas?
Se é para formar magistrados independentes, isentos e imparciais, porquê colocá-los, logo à nascença em absoluto estado de dependência, seja face aos magistrados que vão assessorar, nem sequer formadores, seja face aos respectivos Conselhos Superiores, perante quem terão um estatuto de inteira precariedade?
Se é para permitir a reversão de carreiras, depois da opção inicial, porquê a separação da formação, ou a redução dos tempos de formação conjunta?
E que possibilidade de reversão é essa, que deixa os candidatos à mudança num limbo de incerteza e insegurança, à mercê da discricionariedade ou mesmo arbitrariedade de quem conjunturalmente presidir aos destinos daqueles Conselhos Superiores?
E será que o esquema proposto é compatível com a previsão ilimitada de recurso aos cursos especiais, sem regras pré – definidas e ao sabor dos caprichos dos Conselhos e das disponibilidades orçamentais?
E os cursos especiais ainda têm alguma justificação, numa época em que a falta de magistrados é mais que discutível, sendo a sua sistemática e reclamada carência também produto da irracionalidade de gestão dos quadros habitual nos serviços públicos?
Tudo questões, cuja resposta mais ou menos satisfatória gostaria de ver assuimida pelos mentores da anunciada proposta, cuja ampla discussão pública se aguarda.
J. Rato
19 maio 2004
Ainda sobre Formação
Pelo seu inegável interesse, transcreve-se um texto de J. Rato, extraído dos extintos Cordoeiros e aí "posto" em 13-5-2004:
Marcadores: formação de magistrados
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