21 julho 2004

Perplexidades

Do Farol, com a devida vénia, reproduz-se este postal, com solicitação de entrega, em correio expresso, no Palácio Palmela :

«De O Independente de 16 de Julho:
O causídico Francisco da Cunha Reis, acusado de tráfico de estupefacientes, foi absolvido. O arguido, detido preventivamente desde Abril de 2003, foi ontem libertado depois do tribunal ter considerado nulas as provas que sustentavam a acusação.”

Nos últimos tempos, situações idênticas têm sido reportadas.
Numa delas, comentava-se que o juiz, na alocução final, teria dito que, se não fosse a declaração de inavalidade das provas, os arguidos seriam condenados.
Estes exemplos permitem concluir que têm havido práticas processuais incorrectas com graves consequências na procedência das acusações, permitindo que se criem naturais perplexidades em qualquer cidadão.
Algumas dessas práticas poderão ter relevância disciplinar.
Mas independentemente dessa relevância, importaria detectar as incorrectas aplicações da lei de modo a evitarem-se resultados que questionam seriamente a actividade do Ministério Público.

A Procuradoria-Geral da República tem a obrigação e os meios para determinar as causas e definir os procedimentos correctos. É uma acção que urge, mesmo em tempo de férias judiciais.»

2 comentários:

Cronista Oficioso da 3R disse...

Já agora, qual foi o motivo da invocada nulidade das provas? A avaliação e controle de erros e vícios também deve passar pela clarificação desses dados... sem embargo da pertinência do post, mas de modo a fazer a pertinente análise, ainda que no espaço da blogosfera.

Cronista Oficioso da 3R disse...

Se assim for, as responsabilidades são várias...
Temos uma, ainda que muito discutível, tese do TConstitucional sobre execução de escutas telefónicas, que sendo um dado conhecido há algum tempo, impunha que as práticas judiciárias se adaptassem à mesma.
Tal determina em primeira linha e de forma fundamental a responsabilidade os juízes de instrução que não exerceram o controlo das escutas como já deviam saber ser considerado necessário pelo TC (e pelo próprio CPP, pois mesmo sem concordar com todas as conclusões do TC é óbvio que a lei exige uma audição dos registos em prazo inferior a 3 meses).
Por outro das polícias em especial PJ, que sempre se satisfez com juízes amigos que no momento da investigação não criam problemas mas que os geram para futuro, quando não é a própria polícia que força a corda, e deixa os juízes num dilema dificil...
Também do MP que embora progressivamente relegado, sobretudo por interpretações de polícias da PJ e de alguns JI's, na área das escutas para um papel de mero destinatário do trabalho de polícias e ji's, não pode cair no demissionismo fácil em que caem alguns dos seus membros não tratando da defesa (constitucionalmente obrigatória) da legalidade democrática, devendo requerer e reagir em face de omissões ou acções dos ji's.
Isto é à partida com divisão de responsabilidades, que manifestamente nesta matéria não atingem de forma alguma os advogados, os vícios em matéria de escutas com consequências no aprveitamento da prova têm derivado em larga medida do funcionamento de um sistema de controlo judicial da actividade policial.
Mas pergunto-me se será esse o caso referenciado no post, pois o "direitos" pareceu considerar que a questão se deveria centrar no MP ao mesmo tempo que parecia considerar "viciada" a doutrina do TC num outro post...