A propósito do penúltimo post - "Aterrou para a Liberdade"
Título II do Código do Processo Penal - "Das Medidas de Coacção"
Cap. I - "Das medidas admissíveis"
Termo de identidade e residência (art. 196), caução (art. 197), (obrigação de apresentação periódica), suspensão do exercício de funções, de profissões e de direitos (art. 199), proibição de permanência, de ausência e de contactos (art. 200), obrigação de permanência na habitação (art. 201) e prisão preventiva (art. 202).
Art. 202 - "Prisão preventiva"
1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou
b) (...)
2. (...)
Cap. II - "Das condições de aplicação das medidas"
art. 204º - Requisitos gerais
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no art. 196º, pode ser aplicada se em concreto não se verificar:
a) Fuga ou perigo de fuga
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Cap. III - Da revogação, alteração e extinção das medidas
art. 212º - revogação e substituição das medidas
1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas por despacho do juiz sempre que se verificar:
a) (...)
b) Terem deixado de se verificar as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2. (...)
3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido (...)
************
Segundo o Correio da Manhã:
Ao contrário do que se previa, a defesa de Fátima, a cargo do advogado Artur Marques, apenas a fez apresentar à Justiça e não requereu a aplicação da imunidade eleitoral, porque para o causídico tal solicitação, mesmo legal, “seria uma situação imoral”.
Segundo o DN:
A procuradora adjunta do Tribunal de Felgueiras Adriana Faria defendeu a manutenção da prisão preventiva para Fátima Felgueiras, contrariando orientações da hierarquia do Ministério Público (MP) do Porto. Ao que o DN apurou, a procuradora justificou a promoção, argumentando com o perigo de perturbação do processo. Um argumento que não colheu junto da juíza Ana Gabriela Freitas que, ontem, interrogou Fátima Felgueiras, decretando como medidas de coacção o termo de identidade e residência (TIR) e a proibição de se ausentar do País.
Segundo informações recolhidas pelo DN, Ana Gabriela Freitas justificou a sua decisão em, essencialmente, dois motivos a "iniciativa de regresso" da ex-autarca às autoridades (afastanto o perigo de fuga), a recente suspensão do mandato como presidente da câmara (afastando o perigo de continuação da actividade criminosa) e o facto de o processo estar a entrar na fase de julgamento, sendo que não existe perigo de perturbação do mesmo ou perigo para a aquisição de prova.
A promoção da procuradora do MP não foi bem aceite junto da hierarquia. As orientações, segundo o DN apurou, passavam pela promoção de uma medida de coacção mais leve (como a obrigação de permanência na habitação), já que o novo procurador-geral distrital, Alípio Ribeiro, tem entendido a prisão preventiva como uma medida extrema. Ora, para a hierarquia do MP, no actual contexto do processo, a aplicação de tal medida de coacção não se justificava.
22 setembro 2005
Da aplicação e alteração das Medidas de Coacção
Marcadores: kamikaze (L.P.)
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6 comentários:
Como sempre, não julgo que a decisão possa ser avaliada sem o conhecimento integral dos seus fundamentos.
Porém, a ser verdade que o "perigo de fuga" foi considerado afastado simplesmente pelo facto de a arguida se ter agora apresentado voluntariamente, tratar-se-á, a m/ ver, de uma decisão bastante desrazoável.
Esta arguida já fugiu à Justiça, furtando-se à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, alegadamente por não concordar com a decisão do orgão de soberania que legitimamente a determinou. "Reservou-se o direito" (por assim dizer...) de decidir, em última instância, se as decisões dos Tribunais lhe são aplicáveis! Nada garante que, no decurso do processo - e com base no mesmo tipo de raciocínio - não o voltará a fazer (antes pelo contrário, já deu provas do que é capaz e da forma como lida com a Justiça). Face aos antecedentes do caso, no mínimo, pareceria necessária a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, devidamente controlada.
Espero que a decisão possa ter outra e melhor fundamentação. O actual clima de descrédito na Justiça e na igualdade dos cidadãos perante a Lei dispensa mais decisões "exóticas".
Li atentamente os artigos que teve a amabilidade e a oportunidade de colocar Kamikaze. Depois dessa leitura ficam-me, todavia, as perguntas: porque é que não foi aplicada, no mínimo e conforme foi dito e bem no comentário anterior, a obrigação de permanência na habitação? Porque é que uma fuga à justiça não tem consequências?
As respostas estão, parcialmente nas leis mas estão, em igual proporção, em quem tem o poder de as aplicar, utilizando-as: da forma mais justa; mais sensata; mais cómoda; mais conveniente a interesses estranhos à justiça. Para mim, a utilização da lei no caso presente, teve, claramente, como base esta última.
Minha caríssima G - O meu Olhar
Como compreenderá, não vou comentar o caso concreto e não só por apenas saber dos alegados fundamentos da decisão judicial pelo que consta da comunicação social.
Mas permito-me sublinhar e subscrever esta parte do seu comentário:
"As respostas estão, parcialmente nas leis mas estão, em igual proporção, em quem tem o poder de as aplicar"
De notar também:
- a medida de coacção "obrigação de permanência na habitação" está sujeita, como as demais apenas excluindo o "termo de identidade e residência", à verificação dos requisitos do art. 204º do CPP;
estabelece o art. 28º da Constituição:
1.(...)
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei.
3.(...)
4. (...)
- dispõe ainda o art. 203º do CPP:
"Violação das obrigações impostas"
«Em caso de violaação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e as razões da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste código e admissíveis no caso.»
FF não só reconheceu ter saído do país para escapar à prisão preventiva como,na qualidade de arguida sujeita a termo de identidade e residência (TIR), violou com essa saída, as obrigações de correntes do mesmo.
A sua situação, a partir desse momennto, configura, objectivamente (e, aliás, subjectivamente) a situação de «fuga».
Meus caros, tenho o despacho da senhor doutora juíza em papel (não está em segredo de justiça - é melhor referir isto não vá algum diabo tecê-las). Da leitura do documento, não fica claro quais os fundamentos do MP para a promoção. Apenas se diz que "a digna magistrada do MP pugnou pela manutenção do estatuto coactivo da arguida, conforme promoção de fls. 9259".
Se esta tarde tiver tempo vou colocando mais citações, com os fundamentos da juíza.
Carlos Rodrigues Lima
Concordo plenamente com o sentido geral dos comentários a este e a outros posts.
O episódio "Fátima Felgueiras" será porventura aquele que mais contribui para o total descrédito do cidadão comum na justiça.
Ferreiras Torres, Valentins e Isaltinos sempre haverá, mas o folhetim Fátima Felgueiras pura e simplesmente mete-me nojo. Desculpem lá a dureza das palavras, caros amigos.
Sobre o caso em apreço, depois de ler o despacho, remeto os meus caros amigos para a edição de amanhã no DN. Eu fiquei de boca aberta, mas pronto pode ser implicância minha.
Carlos Rodrigues Lima
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