ou
um mais completo novo "perfil" de magistrado
Casamayor, no seu último postal, desvendou o novo “perfil” de magistrado, de acordo com os parâmetros constantes de documentação emanada do CEJ.
Mas fê-lo apenas numa vertente, a do APROVEITAMENTO (terminologia da referida documentação).
Ora a avaliação no CEJ tem (deve ter) também em conta a ADEQUAÇÃO [(nº2 do art. 63º da Lei Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (LOCEJ )], o que não foi esquecido pela nova Direcção.
Assim, o novo “perfil” de um auditor aprovado, de nível D, situado entre 10 e 11 valores, já enunciado por Casamayor, mostra-se dramaticamente incompleto, pois faltam-lhe estas importantes características resultantes dos actuais “Quadros Orientadores dos Critérios da Avaliação”:
“Por vezes assume comportamentos em relação aos outros que podem ser considerados indelicados ou pouco corteses”;
“Por vezes revela pouca disponibilidade para os outros e atitudes menos simpáticas”;
“Denota alguma dificuldade de se ajustar a novas situações ou desafios.”
“Revela alguma insegurança, sensatez e experiência de vida. Precisa de orientação para evoluir em termos de maior estabilidade nas suas reacções face a situações não esperadas”;
“Denota alguma dificuldade de se ajustar a novas situações ou desafios.”
“Utiliza esporadicamente conhecimentos de cultura geral e revela alguma abertura intelectual a novos conhecimentos”.
*
Mas para animar as hostes leitoras aqui deixo, em contraponto, uma palavra de esperança no futuro da justiça em Portugal: um auditor aprovado no nível A, situado entre 14 e 20 valores terá, para além do mais:
“Comportamento
irradiando sempre grande simpatia”.
Nota: Em comentário referirei, para melhor esclarecimento, o perfil dos auditores notados com E - negativa “recuperável” já que, na praxis do CEJ acabam, em 99,999% dos casos, encartados como magistrados.
09 novembro 2005
Irradiando sempre grande simpatia!
Marcadores: kamikaze (L.P.)
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5 comentários:
Não me atrevo a pedir tão irradiante perfil!! Mas também não tenho dúvidas de que, no tocante ao relacionamento interpessoal, os resultados da formação têm deixado muito a desejar...
Uma sessão dedicada à leitura desta carta, poderia servir, para começar...
Conforme prometido no post, aqui ficam os parâmetros que são merecedores, na óptica da Direcção do CEJ, de notação E – negativa recuperável
Enquadramento de todas estas questões tem de ficar, pelo que me toca, para outra ocasião, por falta de tempo no momento.
ADEQUAÇÃO
- Forma de relacionamento rude e, por vezes, indelicada, não respeitando a liberdade de opinião dos outros;
- Comportamentos e atitudes que denotam muita antipatia e fechamento sobre si próprio;
- Dificuldade de se ajustar a novas situações ou desafios;
- Revela insegurança, pouca sensatez e reduzida experiência de vida, descontrolando-se perante situações não previstas;
- Nunca utiliza conhecimentos de cultura geral e assume uma postura de desinteresse relativamente à abertura intelectual a novos conhecimentos;
APROVEITAMENTO
- Não revela aptidão para pesquisar e seleccionar os instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e jurisprudência, não referenciando as fontes de Direito pertinentes;
- Não utiliza as novas tecnologias de informação e comunicação;
- Faz um tratamento avulso, acrítico, contraditório ou descoordenado da informação, não revelando capacidade para geri-la de forma minimamente eficiente;
- Revela escassa capacidade para gerir o tempo disponível face às solicitações que lhe são feitas;
- Conhecimentos técnico-jurídicos insuficientes para o desempenho da função;
- Conhecimentos teórico-práticos insuficientes para o desempenho da função de magistrado;
- Raciocínio lógico-jurídico rudimentar, perdendo-se no meio do raciocínio, sem conseguir fazer valer as suas ideias e opiniões;
- Forma de exposição muito abreviada ou prolixa, mas incompleta acerca das questões a apreciar, desprezando aspectos essenciais;
- Desinteresse pela interpenetração de outros conhecimentos externos ao Direito ou mesmo dos diversos ramos do Direito entre si;
-Não consegue examinar, investigar, bem como analisar e avaliar os factos relevantes para a decisão. Não distingue entre matéria de facto e matéria de direito;
- Revela inaptidão para organizar o serviço e não se esforça por procurar desenvolver métodos para uma organização eficaz do mesmo;
- Sem capacidade de reflexão para decidir com prudência, acerto e equilíbrio;
- Não revela nenhuma agilidade para reconhecer as questões, defini-las ou enunciá-las;
- Não perspectiva a existência de diferentes soluções para as questões em apreciação;
- É muito lento na reflexão e resolução de questões;
- Raramente utiliza elementos de apoio da doutrina e da jurisprudência e quando o faz demonstra falta de espírito crítico;
- Decide sem ponderar as consequências da decisão, veiculando as suas preferências e motivações, desenquadradas dos factos em apreciação e do direito aplicável;
- Em regra decide sem fazer apelo às motivações que estão subjacentes à decisão e as justificações aduzidas são obscuras e rudimentares;
- Capacidade muito fraca de adequar a forma de expressão à intencionalidade do que se quer transmitir;
Discurso, oral e escrito, confuso, sem encadeamento lógico-
-causal, pouco estruturado, difícil, ou mesmo impossível, de entender;
- Discurso oral e escrito com incapacidade de escolha lexical e com frequentes erros ortográficos/gramaticais;
- Expressão oral e escrita sem desenvoltura;
- Não revela empenho no processo formativo, mantendo uma postura passiva e desinteressada;
- Intervenção oral espontânea inexistente e/ou intervenção oral, provocada ou espontânea, sem relevância;
- Escassa intervenção escrita e/ou intervenção escrita medíocre, nos aspectos valorados;
- Nunca cumpre o horário estabelecido;
- Deu x faltas injustificadas e y faltas justificadas.
*
Boa digestão e Bons sonhos!!!
So mais uma nota: um auditor com aproveitamento de nivel A (14-20) se, por um lado, deve ter gasto balurdios em psepsodent, ´´e um felizardo que poupou seguramentea no medico, pois nunca adoece (e tem quem cuide dos filhos se eles adoecerem)e nunca lhe morreram familiares (ou entao nao foi ao enterro), ja que:
"nunca faltou, justificada ou injustificadamente, a qualquer actividade formativa".
Complementando o anterior comentário:
...e que um julgamento de criminalidade grave, pode muito bem ser decidido por um tribunal de júri, cujos jurados nem sabem o que é o CEJ e podem muito bem ser semi-analfabetos, ou seja, nunca terem lido um livro da vida, nem saberem interpretar um texto básico?!
Ou seja, ainda, podem muito bem preencher todos os parâmetros de avaliação definidos no vade mecum, como insatisfatórios, para a função de magistrado?!
Qual a lógica em exigir preparação técnica e intelectual a um juiz e não a exigir minimanente a um jurado?!
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