As escutas telefónicas- A responsabilidade civil dos juízes - A independência da Magistratura Judicial - A autonomia do Ministério Público
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O Presidente Sampaio referiu-se na Abertura do Ano Judicial, no Supremo Tribunal de Justiça, à regulamentação das escutas telefónicas como meio de investigação criminal, considerando que se foi longe demais.Defendeu então que “importa arrepiar caminho rapidamente, com um catálogo restrito e claro dos crimes graves que as podem justificar, de par com a consagração do seu carácter excepcional, da sua autorização e controlo efectivo pelo juiz de instrução e da proibição de se recorre a elas fora do inquérito criminal”. “O regime das escutas telefónicas tem de ser excepcional e minuciosamente controlado. Mas não se caía na tentação, por não se terem, até agora estabelecido regimes eficazes, de instituir entidades exteriores à administração judiciária, para controlar a legalidade das escutas. Com isso se daria uma machadada fatal no sistema judiciário, que casos vários tanto têm fragilizado”.
O Presidente Sampaio referiu-se na Abertura do Ano Judicial, no Supremo Tribunal de Justiça, à regulamentação das escutas telefónicas como meio de investigação criminal, considerando que se foi longe demais.Defendeu então que “importa arrepiar caminho rapidamente, com um catálogo restrito e claro dos crimes graves que as podem justificar, de par com a consagração do seu carácter excepcional, da sua autorização e controlo efectivo pelo juiz de instrução e da proibição de se recorre a elas fora do inquérito criminal”. “O regime das escutas telefónicas tem de ser excepcional e minuciosamente controlado. Mas não se caía na tentação, por não se terem, até agora estabelecido regimes eficazes, de instituir entidades exteriores à administração judiciária, para controlar a legalidade das escutas. Com isso se daria uma machadada fatal no sistema judiciário, que casos vários tanto têm fragilizado”.
A propósito da responsabilidade civil dos juízes alertou para o risco de se pôr em causa a independência do poder judicial: “cuidado com as soluções que visem responsabilizar civilmente magistrados judiciais”. “Um juiz deve ser responsabilizado, sem quaisquer restrições quando erra intencionalmente. Mas “se estiver em causa a mera negligência, em que a vontade consciente não está presente e a recta intenção se mantém, responsabilizar o magistrado é ferir aquilo mesmo que nos garante a sua independência, a Irresponsabilidade pelos actos geradores de prejuízos quando não se verifique dolo”.
E alertou ainda: “a independência dos juízes e a autonomia do Ministério Público” são “elementos essenciais da nossa democracia” e “têm que ficar preservadas, sem quaisquer reticências”.
2 comentários:
E os advogados que erram por negligência, às vezes os mais sérios dos profissionais? Para eles não há desculpas. Nem de ordem disciplinar nem de responsabilidade civil...
Todos concordamos com a "independência dos juízes e a autonomia do Ministério Público”. O problema só se coloca na necessidade de preservar esses elementos para além da separação dos poderes e da própria lei. Isto é, como avaliar o desempenho da independência?!... Não haverá necessidade de prestar contas a um orgão (também ele independente), por forma a que o sistema não funciona em roda livre?!... Essa é que é a grande questão.
Que respostas, sem deixar tudo entregue às inconveniências do corporativismo?!...
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