Iniciativa da Procuradoria Geral da República que vivamente se saúda!
Leia aqui a Circular nº 6/06 e aceda aqui ao Portal, de que se transcrevem os objectivos programáticos:
«O Portal “ Interesses Difusos” tem por objectivo o apoio aos magistrados do Ministério Público, no âmbito da sua intervenção na defesa dos interesses difusos e colectivos.
Para o efeito, além da criação de bases de dados e documentais incidindo sobre áreas relativas ao ambiente, urbanismo, ordenamento do território, património cultural, saúde pública e defesa dos consumidores, pretende-se fomentar o estabelecimento de canais de contacto com entidades públicas e privadas, cujos conhecimentos especializados nestas áreas são de primordial importância para a intervenção do Ministério Público.
Os elementos de apoio disponibilizados não revestem carácter exaustivo, pelo que não substituem a consulta às bases de dados já existentes, de legislação, jurisprudência ou outras.
A informação seleccionada visa constituir um instrumento de trabalho de acesso fácil sobre a legislação base aplicável, súmulas de decisões mais importantes, em especial da primeira instância, referências bibliográficas, informações técnicas de entidades públicas, e links para bases de dados e sítios especializados.»
Leia aqui a Circular nº 6/06 e aceda aqui ao Portal, de que se transcrevem os objectivos programáticos:
«O Portal “ Interesses Difusos” tem por objectivo o apoio aos magistrados do Ministério Público, no âmbito da sua intervenção na defesa dos interesses difusos e colectivos.
Para o efeito, além da criação de bases de dados e documentais incidindo sobre áreas relativas ao ambiente, urbanismo, ordenamento do território, património cultural, saúde pública e defesa dos consumidores, pretende-se fomentar o estabelecimento de canais de contacto com entidades públicas e privadas, cujos conhecimentos especializados nestas áreas são de primordial importância para a intervenção do Ministério Público.
Os elementos de apoio disponibilizados não revestem carácter exaustivo, pelo que não substituem a consulta às bases de dados já existentes, de legislação, jurisprudência ou outras.
A informação seleccionada visa constituir um instrumento de trabalho de acesso fácil sobre a legislação base aplicável, súmulas de decisões mais importantes, em especial da primeira instância, referências bibliográficas, informações técnicas de entidades públicas, e links para bases de dados e sítios especializados.»
1 comentário:
Uma nota: tem o referido Portal diversos “links” para o acesso à nossa Jurisprudência.
Dos seguintes Tribunais:
STJ
Tribunal Constitucional,
Supremo Tribunal Administrativo
Pareceres da Procuradoria Geral da República
Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdãos do Tribunal Central Administrativo
Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC)
Legislação da União Europeia
Jurisprudência da União Europeia
Direito do Ambiente (Legislação, Jurisprudência e Doutrina.
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