21 dezembro 2004

O misterioso caso dos boletins de voto

No Diário da República, II série, nº 247, de 9 de Novembro, consta o anúncio da realização de eleições para vogais do Conselho Superior do Ministério Público, no próximo dia 6 de Janeiro.
Nos sites da PGR e do SMMP consta também referência a tal eleição, tendo o SMMP enviado aos sócios, recentemente, a identidade dos concorrentes procuradores da República e procuradores-adjuntos, bem como o manifesto eleitoral da Lista A (o manifesto da Lista B e carta aos colegas foram disponibilizado apenas no site - pode lê-los clicando aqui e aqui).

Tudo leva a crer, portanto, que vai haver uma eleição. Daí que, atenta a importância da mesma, tenha até divulgado, aqui no Incursões, a identidade dos vários concorrentes
Contudo, a um dia do início das férias judiciais de Natal (sendo que a eleição se anuncia para o 3º dia após termo destas), em inúmeros tribunais (quase todos?) dos boletins de voto - que a PGR terá enviado no prazo de 10 dias após 9 de Novembro (*) - nem rasto.
Não me passando pela cabeça que a PGR tenha efectuado o envio dos boletins com atraso em relação ao prazo legal ou, ao menos, tal atraso (quase um mês) é caso para perguntar: terão os CTT feito greve selectiva à PGR? Ou terão os boletins de voto sido confundidos com requerimentos executivos e tido o destino que nos últimos tempos vem sendo dado aos ditos?

Já não bastava a inexistência de qualquer debate ou, ao menos, verdadeiro esclarecimento das motivações das listas candidatas, agora até os boletins de voto andam desparecidos!
É certo que ambas as listas candidatas apelam (mais que ao voto em si mesmas) a uma votação massiva, por razões que bem se compreendem - o que, aliás, só lhes fica bem. Mas, por este andar, o que vai ser massivo vão mesmo ser as abstenções... Não queria dar um tom pessimista a este post, mas parece que tudo isto são mais lamentáveis sinais dos tempos que se vivem no MP.
Se se tratasse de uma estória policial seria o momento de inquirir: "A quem aproveita o .....?"
Mas como assim não é, deixo - para terminar este desabafo - esclarecimentos sobre os procedimentos relativos à votação:

- a votação consiste na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida (no boletim não pode haver qualquer outro escrito);
- a deslocação de eleitores (à PGR) para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional;
- nos votos por correspondência os eleitores encerram o boletim de voto num sobrescrito branco, não transparente, lacrado e sem quaiquer dizeres exteriores; esse sobrescrito é encerrado noutro, também lacrado, no qual se inclui um documento com a identificação do votante e a assinatura autenticada com o selo do tribunal ou departamento onde presta serviço; os sobrescritos são endereçados à PGR e enviados por correio registado, devendo ser aí recebidos até ao encerramento da votação (18H00 do dia 6 de Janeiro);
- os eleitores das regiões autónomas podem votar através de representante; o mandato é conferido por procuração ou telegrama oficial dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito para a respectiva categoria profissional.
(*) regulamento eleitoral in Diário da República, 2ª série, nº 247, de 26 de Outubro de 1998

3 comentários:

Kamikaze (L.P.) disse...

Afinal os blogs têm mesmo utilidade! No caso do presente, serviu para o SMMP - confrontado com vários pedidos de esclarecimento de sócios sobre como votar e no desconhecimento da resposta - copiar e colocar no seu site uma rubrica "Consulte aqui os procedimentos de votação", sendo que no "aqui", contudo, não se referencia este post... (e, afinal, a resposta era tão simples: bastava consultar o DR com o regulamento eleitoral,identificado no aviso publicado no DR de 9/11 e no site da PGR!)
Apoiando todas as iniciativas que visem a mobilização para a votação entendi, no entanto, solicitar a identificação deste blog como fonte da dita rubrica. A a ver vamos.

E continuando então a esclarecer, aqui vai o teor dos nº3 e 4 do art. 36º (com a epígrafe "Boletins de voto") do dito regulamento:

«3 - No prazo de 10 dias após a publicação do aviso previsto no nº 2 do art. 4
a Procuradoria-Geral da República faz expedir exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, pela seguinte forma:
a)Para cada círculo ou comarca, tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais um;
b) Para cada sede de distrito judicial, 50 exemplares.
4 - Os boletins a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a suprir a falta ou deficiência da distribuição inndividual ou na inutilização dos exemplares distribuídos.»

Kamikaze (L.P.) disse...

Parece que se confirma uma das duas hipóteses colocadas no post para a resolução do misterioso caso dos boletins desaparecidos, pois terão ficado retidos no destino, à espera do envio, pela PGR, dos cadernos de recenseamento definitivos, que só terão sido recebidos agora.
Não me parecendo que tal procedimento resulte da lei, estranho é que aquela prática tenha sido seguida em todos os círculos/comarcas, como parece ter sido. E ainda há quem se queixe da falta de uniformização de procedimentos no MP!

Kamikaze (L.P.) disse...

Actualização:
No site do SMMP não consta já a rubrica referida em comentário anterior (onde nunca chegou a ser feita a identificação do Incursões como fonte), mas sim outra semelhante, que remete para cópia do art. 13º do regulamento eleitoral.
Por seu turno, do site da PGR, na parte relativa a estas eleições para o CSMP, passou a constar todo o regulamento eleitoral bem como os cadernos eleitorais definitivos.
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Disposições especiais relativas à eleição do procurador-geral-adjuntoArtigo 26.º (Regime de eleição)

1 - A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se, por voto nominal, em boletins diferentes.2 - Nos boletins de voto constam números de ordem, que correspondem aos números de ordem de cada magistrado elegível indicados nos cadernos de recenseamento.
3 - Os boletins são postos à disposição dos eleitores na Procuradoria-Geral da República com a antecedência de oito dias relativamente à data da eleição.4 - Os eleitores expressam a sua escolha assinalando com uma cruz o quadrado correspondente ao número de ordem do candidato votado.