18 dezembro 2004

Princípio do juiz natural — Recusa de juiz desembargador — Efeitos quanto a todos os arguidos

  1. A consagração do princípio do juiz natural ou legal surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição, sendo acautelados eventuais efeitos perversos através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente como os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
  2. Esses mecanismos, ao mesmo tempo que corrigem distorções que possam resultar da regra geral, e por isso reafirmam-na conduzindo a uma nova designação que obedece ao mesmos padrões de garantia, de forma a que o juiz que substitui o juiz “recusado” seja designado como o foi o “juiz natural”.
  3. Tudo se situando estritamente no quadro de um processo, ou recurso, e não com referência a arguidos concretos. Os processos, que não os arguidos, têm um “juiz natural”, numa lógica de um processo justo e equitativo em que a decisão final vê preservada a garantia da imparcialidade e objectividade.
  4. No processo penal, quando se cruzam pretensões punitivas no mesmo processo, tal se deve ao cumprimento de regras estritas de conexão, que impõem o julgamento conjunto. Daí que recusado o juiz num processo, essa recusa seja indivisível.
  5. Se o requerente desconhece o teor de uma decisão judicial, não faz sentido pedir-se ao Tribunal que aclare um texto que o requerente confessa que desconhece, pelo que não sabe se o texto em causa é claro ou não, se responde ao não às hipóteses que formula.
  6. Perante o requerimento de recusa é ouvido por escrito, por 5 dias, o juiz “recusado” e produzidas as provas entendidas necessárias pelo Tribunal da decisão, é esta logo proferida, sem a intervenção de nenhum outro sujeito processual e sem vista ao Ministério Público nesse Tribunal.
  7. A disciplina do Código de Processo Penal sobre a recusa de juiz é completa não encerrando qualquer lacuna cuja supressão exija o recurso às regras do ordenamento processual civil, no quadro do art. 4.º do CPP.

    Ac. de 16.12.2004 do STJ, proc. n.º 4540/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

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