Do capítulo dos Recursos, do Código de Processo Civil
Artigo 720º
Defesa contra as demoras abusivas
1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leverá o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artº 456º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procura obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.
28 abril 2005
UM ARTIGO MENOS CONHECIDO
Marcadores: Rui do Carmo
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