Para melhor conhecimento do "tema da actualidade" na blawgoesfera, ver o Decreto-Lei n.º 108/2006, publicado no passado dia 8 de Junho, que "cria um regime processual experimental de processo civil, aplicável apenas, numa primeira fase, em alguns tribunais a seleccionar."
O diploma, cujos arts. 1º e 12º se reproduzem abaixo, pode ser consultado na íntegra aqui.
O diploma, cujos arts. 1º e 12º se reproduzem abaixo, pode ser consultado na íntegra aqui.
1 comentário:
A experiência pode ser boa. Depende do Juiz! Se o Juiz for bem, o resultado será melhor!
Os processos existem para que se administre Justiça a quem a pede. Quem a pede tem de provar o seu direito. E a convicção a formar é a do Juiz (não é a da parte, como ás vezes parece passar-se no tribunal).
Actualmente, em sede de instrução criminal, o Juiz já faz o que quer e lhe apetece, designadamente na admissão das provas requeridas.
O processo civil não é menos exigente do que o penal. Aliás, como já algures escrevi, só devia haver um Código de Processo (e não precisava de tantos artigos). Poupava-se dinheiro e ganhava-se em eficácia e clareza.
E por último, acho bem que façam experiências limitadas antes de imporem refomas patéticas a todo o sistema. Não se deviam repetir as vergonhas que constituiram as reformas da acção executiva e do processo de falência.
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