10 novembro 2005

O arguido carteiro

Ontem (3ª), este carteiro, de fato novo e mãos transpiradas, acompanhado do respectivo advogado, dirigiu-se, mais do que a tempo, ao Tribunal do Marco para ser julgado em processo comum singular, acusado da prática do crime de difamação (duplamente agravado: comunicação social e qualidade do ofendido), alegadamente praticado na pré-campanha eleitoral autárquica de 2001, contra Avelino Ferreira Torres. Queira-se, ou não, estas coisas amolam sempre, mesmo quando o presente carteiro reparte a sua vida com a de advogado (ou por isso mesmo) e, sobretudo, quando se tem a consciência tranquila.

Testemunhas presentes. Chamada. O assistente/ofendido e o respectivo advogado não havia maneira de aparecerem. Ida ao gabinete da Mma Juíza e uma curta espera pelo senhor Procurador. Quando entrei, tive o cuidado de não estender a mão aos senhores magistrados (são novos na comarca), porque eu sei (já vi) que há senhores magistrados que não gostam de cumprimentar os arguidos. Afinal havia uma desistência de queixa que dera entrada no passado dia 3. Não resisti a pensar que se o sistema funcionasse bem, o meu advogado teria sido notificado, nem que fosse por fax, para que eu me pronunciasse sobre se aceitava ou não a desistência, o que, para além de me ter poupado o nervosismo, poderia ter poupado o transtorno às testemunhas. E aos senhores magistrados.

Aceitei a desistência, claro que aceitei. E, depois de homologada, não resisti - a simpatia dos senhores magistrados ajudou - a colocar a velha questão que já coloquei aqui e ninguém respondeu: será que eu já não tinha sido julgado por aqueles factos? É que o MP, em processo sumaríssimo, tinha proposto uma sanção. O Mmo Juiz, à época, tinha indeferido o requerimento-acusação, com o argumento de que era manifestamente infundado, já que, na sua opinião, eu não tinha praticado qualquer crime. Em consequência - e como diz a lei (cfr. artºs 395, ex vi, 311 do CPP)- reenviou o processo para a forma comum. Ora: se um juiz já tinha dito que eu não tinha praticado qualquer crime (uma decisão de mérito e não meramente assente em pressupostos processuais), será admissível que um juiz da mesma instância (até pode ser o mesmo magistrado) possa aceitar a mesma acusação e condenar-me pelos mesmos factos?

A lei permite. Mas será que a CRP também permite, quando diz (creio que no artº 29, nº 5) que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime? Há um parecer da PGR que sublinha que, nestas questões, se devia admitir que houvesse possibilidade de recurso em processo sumaríssimo quando o juiz indefere o requerimento acusatório por uma dos motivos tipificados na lei. Eu vou mais longe: acho que estamos perante uma inconstitucionalidade.

Foi uma discussão interessante (depois de homologada a desistência de queixa). E, no fim, despedi-me já não como arguido. Gosto tanto destas conversas... Muito mais do que das desconversas que a política gera e essas coisas todas.

E lá voltei para o Porto. O ciclo sempre a fechar-se...

3 comentários:

Kamikaze (L.P.) disse...

Ai que saudades destas suas cronicas... e que regresso em forma (com fotos e tudo!), sr. ex-arguido...

M.C.R. disse...

Boa crónica. ainda por cima o realato fez-me lembrar aquela de "o carteiro bate sempre duas vezes..." o que junto com uma not´cia acima do sexo na cozinha me deu pano para mangas.
De todo o modo é uma honra ser acusado de difamar o candidato vencido a Amarante.
Um abraço Carteiro.

o sibilo da serpente disse...

Um abraço, MCR