In JN (excertos)
(...) nas intercepções telefónicas, vai ficar consagrado expressamente que, além do suspeito, podem ser escutados terceiros sobre quem haja "fundadas razões" para acreditar que transmitam ou recebam comunicações referentes ao suspeito. Isto, além da própria vítima de crimes, o que constitui outra inovação.
Quanto a prazos para escutas, fica definido três meses como período máximo. A autorização é renovável mas terão, no mínimo, de se manter as suspeitas iniciais. Por outro lado, de 15 em 15 dias o processo de intercepção tem de ser fiscalizado pelo juiz. Presentemente, a lei refere que as escutas têm de ser levadas pelas polícias "imediatamente" ao juiz, o que, não acontecendo, tem levado, em muitos casos, à sua anulação.
(...) restrição às detenções fora de flagrante delito. "Só poderá haver este tipo de detenção se houver fundadas razões para acreditar que a apresentação à autoridade não seria voluntária. Só por este aspecto já valia a pena esta revisão! Acaba-se com as detenções em directo nos telejornais", defende o penalista [Germano Marques da Silva]
(...) consagração da obrigatoriedade de "todos os interrogatórios de arguidos presos terem de ser acompanhados por defensor" e também a possibilidade de as testemunhas fazerem-se acompanhar de advogado em todas as inquirições.
Assim como o facto de ficar escrito na lei que, no primeiro interrogatório judicial, o juiz deve explicar ao arguido os indícios de crime que lhe são apontados.
Tudo muito à boleia do processo "Casa Pia", sintetiza o jurista [Germano Marques da Silva].
Todos com advogado
Testemunhas poderão estar acompanhadas de advogado. O procedimento só tem sido aplicado a arguidos.
MP define acusação
Nos crimes particulares, o processo deixa de seguir em frente se o MP não encontrar indícios suficientes. Só a vontade do denunciante não chega.
Recursos
Alargado para até 30 dias prazo para recorrer. Deixa de haver transcrições de depoimentos. Juízes desembargadores passam a ouvir cassetes. Audiências nos tribunais superiores passam a facultativas.
Segredo de justiça
MP é quem define se processo está em segredo. Mesmo assim, o arguido pode opor-se à publicidade até à decisão instrutória.
Presos com defensor
Arguidos detidos passam a não poder prescindir de defensor em interrogatório.
Prisão preventiva
só para crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão; prazo máximo de prisão preventiva vai baixar de quatro anos e nove meses para três anos e quatro meses.
Escutas telefónicas
Prazo de três meses. Juiz controla de 15 em 15 dias. Conversas deixam de ser transcritas. Polícia só faz resumos. Terceiros conluiados com suspeitos podem ser escutados.
Contradição nas perícias
Os peritos nomeados pelo tribunal têm de ser acompanhados por consultor nomeado pelos arguidos
(...) nas intercepções telefónicas, vai ficar consagrado expressamente que, além do suspeito, podem ser escutados terceiros sobre quem haja "fundadas razões" para acreditar que transmitam ou recebam comunicações referentes ao suspeito. Isto, além da própria vítima de crimes, o que constitui outra inovação.
Quanto a prazos para escutas, fica definido três meses como período máximo. A autorização é renovável mas terão, no mínimo, de se manter as suspeitas iniciais. Por outro lado, de 15 em 15 dias o processo de intercepção tem de ser fiscalizado pelo juiz. Presentemente, a lei refere que as escutas têm de ser levadas pelas polícias "imediatamente" ao juiz, o que, não acontecendo, tem levado, em muitos casos, à sua anulação.
(...) restrição às detenções fora de flagrante delito. "Só poderá haver este tipo de detenção se houver fundadas razões para acreditar que a apresentação à autoridade não seria voluntária. Só por este aspecto já valia a pena esta revisão! Acaba-se com as detenções em directo nos telejornais", defende o penalista [Germano Marques da Silva]
(...) consagração da obrigatoriedade de "todos os interrogatórios de arguidos presos terem de ser acompanhados por defensor" e também a possibilidade de as testemunhas fazerem-se acompanhar de advogado em todas as inquirições.
Assim como o facto de ficar escrito na lei que, no primeiro interrogatório judicial, o juiz deve explicar ao arguido os indícios de crime que lhe são apontados.
Tudo muito à boleia do processo "Casa Pia", sintetiza o jurista [Germano Marques da Silva].
Todos com advogado
Testemunhas poderão estar acompanhadas de advogado. O procedimento só tem sido aplicado a arguidos.
MP define acusação
Nos crimes particulares, o processo deixa de seguir em frente se o MP não encontrar indícios suficientes. Só a vontade do denunciante não chega.
Recursos
Alargado para até 30 dias prazo para recorrer. Deixa de haver transcrições de depoimentos. Juízes desembargadores passam a ouvir cassetes. Audiências nos tribunais superiores passam a facultativas.
Segredo de justiça
MP é quem define se processo está em segredo. Mesmo assim, o arguido pode opor-se à publicidade até à decisão instrutória.
Presos com defensor
Arguidos detidos passam a não poder prescindir de defensor em interrogatório.
Prisão preventiva
só para crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão; prazo máximo de prisão preventiva vai baixar de quatro anos e nove meses para três anos e quatro meses.
Escutas telefónicas
Prazo de três meses. Juiz controla de 15 em 15 dias. Conversas deixam de ser transcritas. Polícia só faz resumos. Terceiros conluiados com suspeitos podem ser escutados.
Contradição nas perícias
Os peritos nomeados pelo tribunal têm de ser acompanhados por consultor nomeado pelos arguidos
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