A questão suscitada pelo
direitos e aqui posteriormente discutida - respeitando à validade da detenção fora de flagrante delito, estando em causa crime punido com pena de prisão superior a três anos, por mandado do Ministério Público quando não for previsível que ao detido venha a ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva - já tem alguns dias; porém, é pertinente e de aplicação frequente para todos aqueles que - como eu - trabalham na área dos inquéritos no processo penal, pelo que a ela volto, expondo o meu ponto de vista (com seus fundamentos) e esperando trazer alguns novos argumentos jurídicos.
Comecemos por recordar o que o CPP prescreve a este propósito. No n.º 1 do artigo 254.º prescreve que a detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada (alínea a) para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de ou execução de uma medida de coacção. No artigo 257.º, sob a epígrafe detenção fora de flagrante delito, prescreve-se que fora de flagrante delito a detenção só pode ser efectuada por mandado de juiz competente ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público (n.º1).
De uma interpretação literal desta norma resultaria que, desde que se visasse a apresentação do visado ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção, o Ministério Público poderia sempre deter fora de flagrante delito qualquer pessoa suspeita da prática de crime punido com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Contudo, há ainda que atender ao que a Constituição (CRP) dispõe/impõe com relevo para a questão. Sendo a liberdade garantida pela CRP como um dos direitos, liberdades e garantias (artigo 27.º, n.º 1), só pode ser restringida pela lei nos casos expressamente previstos na própria CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n 2). No seu artigo 27.º, n.º 3, alínea b), permite-se a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
À luz destes preceitos e princípios constitucionais (que, recorde-se, são directamente aplicáveis – artigo 18.º, n.º 1), impõe-se uma diferente interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 257.º do CPP. Em verdade, sendo a detenção uma privação de liberdade, impõe-se que as restrições que lhe sejam feitas se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Daqui resulta a admissibilidade da detenção fora de flagrante delito por mandado do Ministério Público, estando em causa crime punido com pena de prisão superior a três anos, mesmo quando não for previsível que ao detido venha a ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, desde que em concreto se verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo 204.º do CPP e a urgência da situação não permita aguardar que se promova ao juiz de instrução a aplicação de uma medida de coacção, que o processo lhe seja presente, que ele o despache, agende dia para o interrogatório, o funcionário cumpra o despacho e se proceda à notificação (por via postal - que demorará sempre alguns dias - ou por contacto pessoal).
Não existindo tal urgência, não se justifica que desde esse momento inicial se faça qualquer restrição à liberdade do visado; tal detenção constituiria uma restrição desnecessária à tutela de qualquer outro direito ou interesse protegido pela Constituição. Assim não sucede se o perigo de fuga (fuga que constituiria ofensa à realização da justiça, valor consagrado na CRP), o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para aquisição, conservação ou veracidade da prova (que também atentaria contra a realização da justiça) ou perigo de perturbação da ordem pública e da tranquilidades públicas ou de continuação da actividade criminosa (atingindo novamente valores constitucionais, alguns deles protegidos pela tipificação penal) forem de tal forma graves que urja agir de imediato, impedindo rapidamente o arguido de qualquer dessas condutas. Nestas situações, a restrição ao direito liberdade é feita para salvaguardar outros valores e interesses constitucionais.
Não se diga que, nesses casos, se imporá necessariamente a aplicação da prisão preventiva. De modo algum, pois muitas são as situações em que (felizmente) medidas de coacção não privativas da liberdade são adequadas a impedir tais condutas do arguido. Para que tal suceda, há é que as aplicar rapidamente, o que não pode acontecer se o arguido não for de imediato detido.
Por que motivo se iria permitir ao arguido a fuga (frequente com arguidos oriundos dos PALOP, em que é suficiente a proibição de se ausentar para o estrangeiro, entregando o arguido o seu passaporte, sem o qual não consegue embarcar em nenhum aeroporto ou cais de embarque da UE), a destruição de documentos essenciais à investigação (para o que bastará a imposição de afastamento do local onde os mesmos se encontram até que sejam apreendidos), a continuação da sua actividade criminosa?
Outras situações há em que o mesmo fundamento permite a detenção ainda que não seja previsível que ao arguido venha a ser aplicada a prisão preventiva. Como o texto já vai (muito) longo, ficará para outra ocasião.
Cumpre ainda dizer que o que se expôs vale também quando seja o próprio juiz a ordenar a detenção; também ele só poderá deter o arguido se tal foi necessário à salvaguarda de valores e interesses protegidos pela Constituição. Não há qualquer fundamento para que o juiz escape ao imperativo constitucional.
Finalmente, assim se compreende que o n.º 2 do artigo 257.ºdo CPP expressamente permita às autoridades de polícia criminal a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se trate de caso em que é admissível a prisão preventiva (ou seja, em que exista fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos), existindo elementos que tornem fundado o perigo de fuga e não sendo possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Tal não sucederia se a detenção apenas fosse possível quando fosse previsível a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva. Em verdade, não pode (nem deve) a autoridade policial substituir-se ao Magistrado do Ministério Público titular do inquérito antecipando qual a medida de coacção que, em interrogatório judicial, irá ser promovida por este. O que pode (e deve) é apenas aferir da existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, analisar o perigo de fuga e, sendo este fundado e não sendo possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária, ordenar de imediato a detenção do mesmo.
Sendo tal permitido às autoridades de polícia criminal, não se perceberia que o não fosse ao Ministério Público.
Assim o defendo. Assim o tenho feito.
Espero voltar mais vezes, se me quiserem receber...